Justiça

STF fixa prazo de devolução de valores indevidos na conta de luz

Prazo de dez anos começa após distribuidoras recuperarem valores a mais

STF fixa prazo de devolução de valores indevidos na conta de luz
STF esclareceu quando começa a contagem do prazo para ressarcimento Crédito: Divulgação/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o prazo de dez anos para distribuidoras de energia elétrica devolverem valores cobrados indevidamente dos consumidores começa a contar a partir da recuperação do dinheiro pelas empresas ou da homologação definitiva da compensação tributária. A decisão esclarece um ponto que havia gerado dúvidas após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, em agosto de 2025.

O Plenário acolheu parcialmente embargos de declaração apresentados pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica. O julgamento teve como relator o ministro Alexandre de Moraes.

Os valores a serem devolvidos têm origem na cobrança de PIS e Cofins sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em 2017, o STF decidiu que o imposto estadual não deve integrar a base de cálculo dessas duas contribuições federais, entendimento conhecido como "tese do século".

Após a decisão, as distribuidoras passaram a recuperar junto à Receita Federal valores pagos a mais. Como os tributos integravam os custos considerados na composição das tarifas de energia, os consumidores também haviam arcado com essas cobranças indevidas.

Para assegurar que os recursos retornassem a quem efetivamente pagou, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.385/2022, que atribuiu à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a responsabilidade de regulamentar a restituição. A norma prevê que os valores recuperados pelas empresas, incluindo os juros, sejam integralmente revertidos aos usuários do serviço.

Na ação julgada em 2025, o STF confirmou a validade da lei e estabeleceu o prazo de dez anos para a devolução. O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a destinação integral dos recursos aos consumidores, argumentando que o repasse dos valores apenas às distribuidoras, sem garantia de retorno aos usuários, poderia representar enriquecimento sem causa das companhias.

Com o esclarecimento, fica definido o marco inicial da contagem do prazo. Caso tenham transcorrido mais de dez anos desde a recuperação dos valores ou a homologação definitiva da compensação tributária, a obrigação de devolução estará prescrita, permitindo que as distribuidoras deixem de repassar os recursos alcançados pela prescrição.