CRIMES PELA INTERNET

Envio de nudes sem consentimento pode configurar importunação sexual

Quinta Turma do STJ diz que crime pode ocorrer pela internet, sem contato físico

Envio de nudes sem consentimento pode configurar importunação sexual
Contato físico não é requisito para a caracterização da importunação sexual. Crédito: Ilustração / Imagem gerada por IA

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o crime de importunação sexual pode ser cometido por meio da internet e não exige contato físico entre o autor e a vítima. Por decisão unânime, o colegiado restabeleceu a condenação de um homem pelo crime previsto no artigo 215-A do Código Penal, após ele enviar fotografias e vídeos de conteúdo sexual sem o consentimento das vítimas.

O caso teve origem em uma ação penal na qual o réu também foi condenado pelo crime de perseguição. Segundo a denúncia, ele perseguia as vítimas de forma reiterada e encaminhava, pela internet, imagens e vídeos de conteúdo sexual sem autorização. Em primeira instância, a Justiça fixou a pena em quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, absolveu o acusado da imputação de importunação sexual. A corte entendeu que o artigo 215-A exigiria a prática de ato libidinoso com contato físico entre o autor e a vítima. Com essa interpretação, considerou que a conduta atribuída ao réu não configurava o crime.

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) recorreu ao STJ e sustentou que o contato físico não é requisito para a caracterização da importunação sexual. O recurso foi analisado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso. Inicialmente, em decisão monocrática, ele deu provimento ao recurso e restabeleceu a condenação. A defesa apresentou agravo regimental, levado posteriormente ao julgamento da Quinta Turma.

No colegiado, Paciornik manteve o entendimento. Segundo o ministro, o artigo 215-A exige a prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima, desde que a conduta não envolva violência ou grave ameaça, situações que podem caracterizar crime diverso e mais grave.

Para o relator, o meio utilizado para a prática da conduta não impede o enquadramento penal. Dessa forma, recursos tecnológicos podem ser empregados para a prática de atos que se enquadrem na importunação sexual. No processo, o envio de fotografias e vídeos de conteúdo pornográfico sem consentimento foi considerado suficiente para caracterizar o ato libidinoso previsto na legislação.

Ao votar pela manutenção da condenação, o ministro destacou que a ausência de contato físico entre o autor e a vítima não impede a configuração do crime. Os demais integrantes da Quinta Turma acompanharam o relator, mantendo, por unanimidade, a condenação pelo delito de importunação sexual.