A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o crime de importunação sexual pode ser cometido por meio da internet e não exige contato físico entre o autor e a vítima. Por decisão unânime, o colegiado restabeleceu a condenação de um homem pelo crime previsto no artigo 215-A do Código Penal, após ele enviar fotografias e vídeos de conteúdo sexual sem o consentimento das vítimas.
O caso teve origem em uma ação penal na qual o réu também foi condenado pelo crime de perseguição. Segundo a denúncia, ele perseguia as vítimas de forma reiterada e encaminhava, pela internet, imagens e vídeos de conteúdo sexual sem autorização. Em primeira instância, a Justiça fixou a pena em quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, absolveu o acusado da imputação de importunação sexual. A corte entendeu que o artigo 215-A exigiria a prática de ato libidinoso com contato físico entre o autor e a vítima. Com essa interpretação, considerou que a conduta atribuída ao réu não configurava o crime.
O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) recorreu ao STJ e sustentou que o contato físico não é requisito para a caracterização da importunação sexual. O recurso foi analisado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso. Inicialmente, em decisão monocrática, ele deu provimento ao recurso e restabeleceu a condenação. A defesa apresentou agravo regimental, levado posteriormente ao julgamento da Quinta Turma.
No colegiado, Paciornik manteve o entendimento. Segundo o ministro, o artigo 215-A exige a prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima, desde que a conduta não envolva violência ou grave ameaça, situações que podem caracterizar crime diverso e mais grave.
Para o relator, o meio utilizado para a prática da conduta não impede o enquadramento penal. Dessa forma, recursos tecnológicos podem ser empregados para a prática de atos que se enquadrem na importunação sexual. No processo, o envio de fotografias e vídeos de conteúdo pornográfico sem consentimento foi considerado suficiente para caracterizar o ato libidinoso previsto na legislação.
Ao votar pela manutenção da condenação, o ministro destacou que a ausência de contato físico entre o autor e a vítima não impede a configuração do crime. Os demais integrantes da Quinta Turma acompanharam o relator, mantendo, por unanimidade, a condenação pelo delito de importunação sexual.
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