O uso de inteligência artificial na advocacia voltou ao centro do debate jurídico após o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, identificar graves erros em uma petição de habeas corpus apresentada pela defesa de um investigado por tráfico de drogas em Ituiutaba, no interior de Minas Gerais. A peça continha citações inexistentes de decisões judiciais e indícios de conteúdo produzido por ferramentas de IA sem revisão adequada.
Ao negar o pedido de soltura do acusado, Schietti afirmou ter recebido a petição com “surpresa e preocupação”. Segundo o magistrado, os problemas encontrados iam além de falhas formais. Dos 16 julgados citados pela defesa, todos apresentavam algum tipo de inconsistência, como relatoria incorreta, órgão julgador errado ou trechos que não existiam nas decisões mencionadas.
Diante das suspeitas, o ministro determinou que o advogado responsável esclarecesse se havia utilizado inteligência artificial na elaboração do habeas corpus. Em resposta, o defensor confirmou o uso “eventual” da tecnologia, mas alegou ter revisado tecnicamente o material antes do protocolo.
Para Schietti, no entanto, os elementos do processo demonstraram o contrário. O ministro apontou que a petição se apoiava quase exclusivamente em precedentes dos tribunais superiores, mas sem qualquer construção jurídica própria ou relação concreta entre os julgados citados e o caso analisado.
Na decisão, o magistrado afirmou que o episódio revela um fenômeno conhecido como “alucinação” da inteligência artificial, quando ferramentas generativas criam informações falsas, porém aparentemente plausíveis. Segundo ele, a prática pode comprometer a atuação do Judiciário e prejudicar diretamente os clientes representados pelos advogados.
“O uso de inteligência artificial na prática jurídica não é, em si, censurável”, escreveu Schietti. “A tecnologia serve ao profissional, mas não o substitui nem o desobriga de conferir o que assina.”
O ministro ressaltou que o problema central não está na adoção da tecnologia, mas na ausência de verificação humana do conteúdo produzido. Para ele, uma petição baseada em decisões inexistentes não pode ser considerada um trabalho advocatício responsável.
Schietti também alertou para os riscos institucionais da prática. Segundo o magistrado, informações falsas inseridas em processos podem induzir órgãos julgadores ao erro e violar deveres de boa-fé, lealdade processual e veracidade previstos na atuação jurídica.
Apesar das deficiências encontradas na peça, o ministro analisou o mérito do pedido de habeas corpus devido à gravidade do caso, que envolve um réu preso preventivamente. Ainda assim, concluiu que a Justiça de origem fundamentou adequadamente a manutenção da prisão e negou o pedido liminar de soltura.
Ao final da decisão, Schietti determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para que a entidade avalie a conduta do advogado e adote as providências que considerar cabíveis.