FUNCIONALISMO PÚBLICO

STF garante regime previdenciário anterior a servidor que muda de ente

Direito vale quando mudança ocorre sem interrupção do vínculo com serviço público

STF garante regime previdenciário anterior a servidor que muda de ente
STF definiu regra para servidor que muda de ente público sem romper vínculo Crédito: Alejandro Zambrana/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores admitidos no serviço público antes da mudança do regime previdenciário mantêm o direito de optar pelas regras anteriores de aposentadoria mesmo quando passam, por concurso, a outro ente da Federação. Para isso, não pode haver interrupção do vínculo com o serviço público.

A decisão permite, por exemplo, que um servidor municipal que seja aprovado em concurso federal preserve a possibilidade de escolha pelo regime anterior, desde que deixe um cargo para assumir o outro sem descontinuidade. O entendimento foi firmado pelo plenário do Supremo e acompanha posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF).

O caso analisado envolve um servidor que ocupava cargo em um ente municipal desde 2008. Em 2013, após ser aprovado em novo concurso, ele ingressou no serviço público federal. A exoneração do primeiro cargo ocorreu para permitir a posse no segundo. Na ação, o servidor reivindicava o direito de optar pelas regras previdenciárias anteriores.

A discussão envolve a Lei nº 12.618/2012, que instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) para servidores públicos federais. Com a entrada em vigor do novo sistema em cada Poder, quem ingressou posteriormente no serviço público federal passou a ser submetido às novas regras previdenciárias.

Durante o julgamento, o MPF sustentou que a Constituição utiliza a expressão “serviço público” de maneira ampla. Dessa forma, o vínculo do trabalhador deve ser considerado em relação à Administração Pública como um todo, e não exclusivamente ao município, estado ou União onde exercia anteriormente suas funções.

Segundo esse entendimento, a aprovação em outro concurso e a consequente mudança de ente federativo não representam um novo ingresso no serviço público para fins da aplicação das regras previdenciárias quando não existe interrupção da atividade. Assim, permanece a possibilidade de opção pelo regime anterior.

Para o MPF, uma interpretação que restringisse o benefício apenas aos servidores que permanecessem vinculados ao mesmo ente federativo não encontraria previsão expressa na legislação.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1.050.597. O entendimento foi estabelecido pelo STF no Tema 1.071 da repercussão geral. Com isso, a tese deverá ser observada pelos demais tribunais do país no julgamento de processos que discutam a mesma questão.

Na prática, a definição alcança servidores que já estavam no serviço público antes da instituição do novo regime e posteriormente mudaram de esfera — municipal, estadual ou federal — após aprovação em outro concurso, sem quebra do vínculo funcional. A continuidade no serviço público passa a ser o critério para assegurar o direito de opção pelas regras previdenciárias anteriores.