A decisão diz que "o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré, no caso concreto, portanto, independe da prova de culpa, conforme defendido pela teoria da responsabilidade objetiva, que adoto. A empresa ré descumpriu uma série de normas e procedimentos de segurança, expondo os trabalhadores a risco acentuado". E conclui: "(...) é inegável que a coletividade dos trabalhadores da ré teve sua integridade física e psíquica atingida pela negligência e omissão, podendo-se cogitar, ainda, de lesão ao bem jurídico meio ambiente do trabalho".