O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (6) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, que aborda a legalidade da revista íntima para entrada de visitantes em presídios e a validade das provas obtidas por meio desse procedimento. A Corte, no entanto, adiou a continuidade das discussões por uma semana.
O STF, assim, segue julgando casos relacionados à segurança pública, depois de na terça-feira (5) abordar a chamada Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) das Favelas.
O ministro Edson Fachin, relator do caso, manteve sua posição anterior e votou pela ilegalidade da revista íntima, alterando a formulação do documento apenas para incorporar as contribuições dos demais ministros. Em seu entendimento, a tese pode ser desdobrada em cinco pontos principais, que incluem a proibição a retirada das roupas íntimas ou a inspeção das cavidades corporais com base em critérios subjetivos e discricionários; a ilicitude da prova obtida de revista vexatória e o poder da autoridade administrativa em proibir a visita caso haja indícios do visitante portar itens ocultos.
Além disso, fixa um prazo de 24 meses, a partir da data do julgamento, para a aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-X e portais detectores de metais. Durante esse período, ou até que esses dispositivos estejam em funcionamento nas instituições prisionais, estabelece a permissão da revista pessoal, desde que, porém, não seja vexatória.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes, que já foi ministro da Justiça e secretário de Segurança Pública de São Paulo, abriu divergência. Ele apresentou números. Sustentou que, considerando as 494.571 pessoas que fizeram visitas a presídios nos últimos dois anos, aconteceram 625 mil apreensões de objetos impróprios com elas. Ou seja, 1,4 apreensão por visitante, em média. Ele ressaltou que a maioria dos objetos apreendidos são drogas, celulares, componentes de celulares, armas brancas e de fogo. Para Moraes, esses itens nunca são encontrados por meio de revistas superficiais, uma vez que os visitantes não os colocam em bolsas, na cintura ou nos bolsos. “Essas apreensões ocorrem ou embaixo das roupas íntimas ou em cavidades do corpo. Esse é o dado real com o qual devemos lidar. Revistas superficiais não têm eficácia”, afirmou o ministro.
Em sua argumentação, o ministro concluiu que, na ausência de scanners corporais, esteiras de raio-X e portais detectores de metais, a revista íntima deverá ser motivada em cada caso específico, e dependerá da concordância do visitante. A revista, pela proposta de Moraes, só poderá ser realizada conforme protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, sendo obrigatória a presença de médicos em casos de exames invasivos. Além disso, o excesso ou abuso na realização da revista íntima acarretará a responsabilidade do agente público ou do médico envolvido, tornando ilícita qualquer prova obtida nesse contexto. Caso o visitante não concorde com o procedimento, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita.
O caso
O STF analisa desde 2020 o recurso movido pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra a absolvição de uma mulher acusada de tráfico de drogas por levar 96 gramas de maconha em uma cavidade íntima para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS).
O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS) a absolveu, considerando que a prova foi obtida de maneira ilícita, devido ao alto caráter invasivo do procedimento. O julgamento estava sendo realizado em plenário virtual desde 2021, com maioria de votos pela inconstitucionalidade da prática. Contudo, após um destaque feito por Moraes em outubro de 2024, a discussão foi reaberta, e a Corte agora precisa confirmar ou reajustar os votos dos ministros.