O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou a Secretaria de Saúde do Distrito Federal a pagar indenização em danos morais para os pais de um bebê que morreu após não conseguir vaga imediata na UTI neonatal da rede pública de saúde. Cada genitor irá receber R$ 50 mil reais.
Narra o processo que a mãe deu entrada no Hospital Regional do Gama em trabalho de parto, ocasião em que foi realizada uma cesariana. Após o procedimento, foi solicitada a internação da recém-nascida em leito de UTI, mas ela foi admitida na UTI do Hospital Regional de Ceilândia apenas no dia seguinte. Nesse período, a bebê ficou mais de nove horas sem avaliação médica ou conduta que contribuísse para sua sobrevivência.
Na defesa, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal alega que o atendimento médico foi prestado de forma adequada, mas que a evolução da criança não foi boa por conta da aspiração do líquido mecônio. A defesa alega que o paciente esteve constantemente assistido e que não houve ato ilícito.
Em entrevista ao Correio da Manhã, o advogado da família, Alzés Junior, porém, relata que as falhas ocorreram desde a demora para atender à mãe na chegada, até o óbito da criança ocasionada pela tempo de 17 horas esperado para conseguir um leito de UTI.
“Em consequência da falha na prestação do serviço, ocasionou a chamada ‘perda de uma chance’, que nada mais é que uma hipótese onde a falta de transferência oportuna do paciente para a UTI frustrou qualquer possibilidade de melhora, ainda que temporária. Consequentemente, traz a responsabilidade para o Estado”, afirma.
Negligência
No mesmo sentido, a juíza Maria Almeida elenca, na decisão, que o Estado agiu com negligência e não tentou evitar o ocorrido.
“Caso o recém-nascido tivesse recebido tratamento adequado, que neste caso seria realização do exame de cardiotocografia durante o trabalho de parto e a internação em leito de UTI neonatal logo após o nascimento, dentro dos protocolos médicos indicados, mesmo com o óbito, o nexo de causalidade poderia ser afastado, pois o réu teria atuado de acordo com os padrões médicos. Mas isso não ocorreu neste caso, uma vez que a falha na prestação do serviço restou amplamente descrita e comprovada”, escreve.
“Assim, entende-se que no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência, portanto, não pode ser acolhida a tese sustentada pelo réu”, conclui.