Por: Andre Souza

STJ barra divórcio estrangeiro por citação via WhatsApp

Chamada de voz por Whats App não vale como ato citatório da parte | Foto: Divulgação / Freepik

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a citação realizada por WhatsApp é inválida em ações de estado — processos que tratam de questões ligadas ao estado civil ou à relação familiar das partes, como divórcio, filiação, guarda e reconhecimento de união. A decisão foi tomada em julgamento realizado na quinta-feira (24) e reforça o entendimento de que, nesses casos, a legislação brasileira exige citação pessoal do réu.

No caso real, o colegiado analisou recurso apresentado em pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio (quando um casal se divorciou no exterior, perante a Justiça estrangeira, e recebeu lá uma sentença encerrando o casamento). Para que uma decisão proferida no exterior produza efeitos no Brasil, é necessário que ela passe pelo crivo do STJ, que verifica se foram cumpridos requisitos legais mínimos, entre eles a regular citação da parte contrária.

No caso concreto, o recorrente sustentava que a citação teria sido válida porque um oficial de justiça conversou com o requerido por chamada de voz feita pelo WhatsApp, circunstância registrada em certidão juntada ao processo. A defesa também argumentou que seria preciso flexibilizar o formalismo do ato citatório, já que o objetivo principal — dar ciência ao interessado sobre a existência da ação — teria sido alcançado.

O relator, ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, rejeitou a tese. Segundo ele, a suposta conversa por aplicativo não equivale à citação pessoal exigida pelo Código de Processo Civil. O ministro destacou que o artigo 247, inciso I, do CPC determina tratamento específico para ações dessa natureza, justamente por envolverem direitos pessoais sensíveis e de grande relevância jurídica.

Para o ministro, a formalidade do ato não representa excesso burocrático, mas garantia de segurança jurídica, ampla defesa e certeza de que a parte foi regularmente chamada a integrar o processo.

A Corte Especial lembrou ainda que a jurisprudência do tribunal mantém posição rigorosa quanto aos requisitos para homologação de decisões estrangeiras. Além do cumprimento das normas previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no CPC e no Regimento Interno do STJ, exige-se comprovação inequívoca de que o réu foi citado regularmente, mesmo quando não apresenta contestação.

Para o advogado , Alexander Beltrão, especialista em Direito das Famílias e Sucessões, o entendimento do STJ, ao vedar de forma absoluta a citação por WhatsApp, revela apego excessivo ao formalismo em detrimento da efetividade processual.

"Não houve simples mensagem, mas chamada de voz pelo aplicativo, apta a reforçar a identificação do destinatário e a comprovar sua ciência inequívoca. Embora o artigo 247, I, do CPC exija citação pessoal, a interpretação deve evoluir para admitir meios tecnológicos idôneos. Em um cenário de crescente digitalização, negar validade a comunicações efetivas representa retrocesso" - diz.

Beltrão argumenta ainda que a decisão desconsidera a prática forense, em que a localização de uma das partes é obstáculo recorrente. "Ao assim decidir, abre-se espaço para condutas protelatórias e compromete-se efetividade jurisdicional" - completa.