A falta de educação e de postura de parlamentares tem sido a marca das audiências da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que investiga descontos indevidos em aposentadorias e pensões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A população tem assistido xingamentos, ofensas, comportamentos inadequados, entre tantas outras coisas. Em casa deve pensar como fica a situação daquela pessoa que está ali sendo xingada se não tiver nada a ver com o assunto? O que fazer? Processar o parlamentar caso se sinta ofendido.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado não pode ser obrigado a pagar indenização por opiniões, palavras ou votos de vereadores, deputados e senadores, protegidos pela chamada imunidade parlamentar.
O então ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, destacou que a imunidade "não protege quem a usa como escudo para manifestações abusivas, totalmente desconectadas da função legislativa".
O advogado Sergio Batalha, do Rio de Janeiro, explica que a decisão do Supremo exclui a responsabilidade da União de indenizar, mas não a do parlamentar que extrapolar sua função e ofender um dos investigados.
"Se houver excesso, fora dos limites do debate parlamentar, o deputado ou senador pode ser pessoalmente processado pelo ofendido, que pode ingressar com ação cível ou criminal", diz Batalha.
"Já houve parlamentares condenados a pagarem indenizações por danos morais em virtude de ofensas a cidadãos", finaliza.
Repercussão geral
A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632115, com repercussão geral (Tema 950), e vale para todos os processos que tratam de situações semelhantes em tramitação no país.
A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c, art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.
Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.
Conheça o caso
O caso analisado envolvia o Estado do Ceará, condenado pelo Tribunal de Justiça local (TJ-CE) a indenizar um juiz ofendido por declarações feitas por um deputado estadual na tribuna da Assembleia Legislativa. O STF derrubou a condenação.
No caso concreto, o ministro explicou que, se o deputado cearense tivesse ultrapassado os limites da imunidade, a ação deveria ter sido movida diretamente contra ele, e não contra o Estado. "Permitir a responsabilidade civil objetiva do Estado, nesse contexto, criaria incentivos para calar, diluir ou minimizar a crítica", afirmou o ministro Barroso.
De acordo com o então ministro Barroso, isso geraria, pela via econômica, os riscos de pressão e interferência indevida que a Constituição pretendeu evitar com a imunidade parlamentar.