O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um limite temporal para a aplicação da decisão que proíbe municípios de fixarem alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área construída do imóvel. Com o entendimento, passam a ser preservadas, em regra, as cobranças e os pagamentos anteriores a 12 de agosto de 2026, data da publicação da ata do julgamento que definiu a tese sobre o tema.
A decisão, tomada em outubro, traz uma questão importante para os contribuintes: embora a Corte tenha restringido a aplicação retroativa do entendimento, processos administrativos e ações judiciais que ainda estavam pendentes de conclusão foram ressalvados. Isso significa que a possibilidade de questionar valores pagos a título de IPTU depende da situação concreta de cada caso, e não apenas da data em que o imposto foi cobrado.
O julgamento tem origem no Tema 1.455 da repercussão geral, no qual o STF considerou inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, de alíquotas de IPTU em razão da área do imóvel.
A controvérsia surgiu a partir de uma legislação de Chapecó (SC) que previa alíquota maior para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
Na avaliação do advogado tributarista Bruno Medeiros Durão, fundador da DAP Advocacia, o caso evidencia a importância de distinguir a ilegalidade de um critério de tributação dos efeitos financeiros que uma decisão judicial pode produzir.
"Para o contribuinte, o ponto central é entender que o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma cobrança não significa, automaticamente, o direito de receber de volta todos os valores pagos no passado. O STF estabeleceu um marco temporal para preservar cobranças anteriores, mas ressalvou os processos que ainda estavam pendentes. Por isso, é necessário analisar a legislação municipal aplicada, a forma de cálculo do imposto e a situação jurídica de cada contribuinte", explica.
A decisão também reforça os limites constitucionais para a cobrança do IPTU. A área construída, por si só, não pode servir de fundamento para estabelecer alíquotas diferenciadas nos casos abrangidos pela tese do Supremo. A tributação progressiva pode considerar o valor venal do imóvel, enquanto a localização e o uso da propriedade também podem fundamentar diferenciações nos limites previstos na Constituição.
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