O aumento da alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação no Rio de Janeiro e sobre telecomunicações na Paraíba foi vetado por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O adicional de 2% era destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
A corte entendeu que esses serviços são essenciais e não podem ser classificados como supérfluos para justificar tributação majorada. A decisão se baseou no princípio da seletividade tributária previsto na Constituição e no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que autoriza o adicional apenas sobre produtos e serviços não essenciais.
No Rio de Janeiro, duas ações diretas de inconstitucionalidade foram analisadas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.077, relatada pelo ministro Flávio Dino, questionava a cobrança sobre energia elétrica e comunicação. A Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentou que a carga tributária já ultrapassava 30% e penalizava a população de menor renda. Dino reconheceu que, após a Lei Complementar 194/2022, não é mais possível aplicar o adicional sobre energia e telecomunicações, acompanhando o entendimento consolidado no STF.
Na ADI 7.634, relatada por Luiz Fux, a discussão envolveu a LC 210/23 do Rio, que instituiu adicional sobre telecomunicações. A ação foi proposta por entidades do setor, como Acel e Abrafix, que sustentaram a essencialidade dos serviços e a violação ao princípio da seletividade.
Apesar de declarar a inconstitucionalidade, o STF modulou os efeitos da decisão para que passem a valer apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, preservando temporariamente a arrecadação dos estados.
Para o advogado tributarista e sócio do RCA Advogados, Leonardo Roesler, a medida corrige uma distorção que penalizava toda a economia. "Tributar infraestrutura como luxo é penalizar investimento, formalização e geração de empregos", afirmou.
"Na prática, indústria, comércio e agronegócio continuarão absorvendo custos que reduzem margem, encarecem crédito e pressionam preços, diminuindo competitividade", disse. Para Roesler, o julgamento reafirma que a seletividade tributária não é apenas retórica, mas um limite material à arrecadação.
Segundo o advogado, a decisão tende a gerar três efeitos positivos: maior previsibilidade para investimentos em setores intensivos em energia e conectividade; redução de distorções federativas que deslocam investimentos; e proteção ao consumidor, já que a tributação elevada sobre serviços essenciais comprime renda e consumo.