Por: Martha Imenes - BSB

Marco temporal de terra pode não contemplar demandas indígenas

Em abril será o Acampamento Terra Livre em Brasília, ação que reúne lideranças indígenas | Foto: Mário Vilela/Acervo Funai

Por Martha Imenes 

A decisão completa do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu sobre a inconstitucionalidade do marco temporal de terras indígenas, deve ser publicada no próximo mês. Mas, o que, em princípio, parece uma vitória para a causa indigenista, é vista com uma certa reserva por Melillo Dinis, advogado e analista político em Brasília. Melillo também é assessor da Rede Eclesial Panamazônica (Repam-Brasil).

Segundo ele, a situação ainda é incerta e o que existe, até o momento, é um quadro difícil para os direitos indígenas.

"Ao julgar a Lei nº 14.701/2023, o Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da tese do marco temporal, que havia sido reintroduzida no ordenamento jurídico e no âmbito administrativo, apesar de já ter sido rejeitada pela própria Corte em 2023. Com isso, restabeleceu-se, no plano formal, a força do princípio do indigenato e dos direitos originários dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas", explica.

Segundo ele, há uma ambiguidade: "ao mesmo tempo em que reafirmou a inconstitucionalidade do marco temporal, o STF manteve dispositivos legais que legitimam práticas de esbulho e de exploração econômica dos territórios indígenas, relativizando o direito constitucional ao usufruto exclusivo das terras".

E acrescenta: "Além disso, foram preservadas ingerências indevidas nos procedimentos administrativos de demarcação, capazes de comprometer processos em curso e futuros".

Melillo avalia que "ao optar por uma solução conciliatória, a Corte acabou por salvaguardar interesses econômicos em detrimento da lógica constitucional do artigo 231, que consagra a inalienabilidade, a indisponibilidade e a imprescritibilidade dos direitos territoriais indígenas".

Para ele, trata-se de uma decisão influenciada pelas pressões do agronegócio, da mineração e de setores empresariais interessados na exploração irrestrita dos bens naturais.

"Esse contexto contribuiu para o aumento da violência contra os povos indígenas, especialmente em estados como Paraná, Mato Grosso do Sul, Roraima, Amazonas, Pará, Mato Grosso, Maranhão, Rondônia e Bahia. A vigência da Lei nº 14.701/2023 e a lentidão — ou omissão comissiva — dos órgãos estatais expuseram comunidades indígenas a ataques criminosos, sem que houvesse resposta institucional eficaz", adverte.

Questionado sobre o impacto da decisão do Supremo nas eleições deste ano, o advogado, descarta qualquer impacto, mas adverte que "a depender da arrumação final que o STF fará, pode haver uma reação do movimento indígena. Talvez o mais importante movimento social brasileiro na atual conjuntura".

Ele lembra que em abril está marcado o Acampamento Terra Livre (ATL), que é a maior mobilização anual dos povos indígenas do Brasil, organizada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) em Brasília, reunindo lideranças e indígenas de diversas etnias para defender direitos constitucionais, como a demarcação de terras, e lutar contra ameaças como o marco temporal.

Violência contra os povos originários

Melillo chama atenção para o crescimento de violência nos territórios, especialmente na Amazônia. "Todos estão sob investigação, mas no modo lento e ineficaz. Há cotidianamente denúncias de violações de direitos humanos nos territórios e temos percebido ultimamente a escalada de violência, inclusive sobre a morte de lideranças", diz.

Júri da Ferrogrão teve pedido de vista

Também em tramitação no Supremo, o julgamento da Ferrogrão, que discute a alteração do Parque Nacional do Jamanxim para a passagem da ferrovia, foi suspenso após pedido de vista do ministro Flávio Dino em outubro de 2025. Com placar inicial de 2 a 0 a favor da liberação do projeto, e deve ser retomado neste ano, mas sem data definida.

A ação questiona impactos ambientais e a consulta a povos indígenas, enquanto defensores do projeto apontam a redução de CO2 em comparação com o transporte rodoviário e a necessidade logística para o agronegócio.

O julgamento iniciou com 2 votos pela constitucionalidade da lei - ministro Alexandre de Moraes e o, agora aposentado, ministro Luís Roberto Barroso -, com pedido de Vistas de Dino.

"Há uma relação no fundamento da política pública destinada aos povos indígenas. Mas os argumentos jurídicos são distintos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6553 (Ferrogrão) a questão central é sobre a possibilidade de Medida Provisória alterar unidade de conservação (Jamanxin)", explica o especialista.

Direitos consagrados

"Os direitos indígenas consagrados nos artigos 231 e 232 da Constituição Federal possuem natureza fundamental e caráter originário, uma vez que não decorrem de concessão estatal, mas sim do reconhecimento jurídico de uma ocupação anterior à formação do próprio Estado brasileiro. O princípio do indigenato constitui, assim, o eixo estruturante da territorialidade indígena e da proteção constitucional conferida aos povos originários", defende Melillo, que pontua duas razões para este debate sobre o marco temporal ir e vir:

"A primeira é a efetividade dos direitos dos povos indígenas, conforme previsto na Constituição, depende de uma atuação positiva do Estado, especialmente no que se refere à demarcação, proteção e fiscalização dos territórios indígenas", afirma.

"A reiterada omissão estatal, associada à fragilização dos órgãos responsáveis pela política indigenista, revela um déficit estrutural de concretização dos direitos fundamentais, em flagrante desacordo com os deveres constitucionais impostos aos poderes públicos. A segunda questão envolve interesses econômicos e financeiros sobre as terras indígenas", finaliza.