O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) considera como seus maiores aliados o presidente dos EUA, Donald Trump, e o general Braga Netto, que foi candidato a vice na sua chapa às eleições de 2022. Mas é um grande engano. Os dois são os que mais atrapalham Bolsonaro no julgamento da tentativa de golpe de Estado.
Trump prejudica porque, graças a ele, ficou mais difícil para o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federa (STF), pedir vista do julgamento que começa no dia 2.
O bem informado jornalista Elio Gaspari publicou em sua coluna, no dia 9 de agosto, que, na época, eram "fortes os sinais de que o ministro Luiz Fux vá pedir vista".
Gaspari disse que, nesse caso, Fux teria 90 dias para devolver o processo. E, com isso, haveria "de acavalar o julgamento do ex-presidente com a apreciação dos recursos relacionados à sua inelegibilidade, pelo Tribunal Superior Eleitoral, com uma nova composição".
De fato, eram fortes os sinais. Mas especialistas ouvidos pela coluna afirmam que a atuação de Trump prejudicou Bolsonaro.
"É um fato que o Trump ajuda agora que não se tenha como pedir vista. Porque, com as promessas de que ele vai estender as sanções à esposa do Alexandre de Moraes, à esposa e filhos do Luís Roberto Barroso, se tiver um pedido de vista, se estará incentivando essa violência", explicou à coluna o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay.
Ou seja, Trump melou o pedido de vista.
Já o general Braga Netto atrapalhou Bolsonaro porque apressou o julgamento do ex-presidente em relação a outros casos.
Kakay lembra que "a previsão de dar celeridade ao julgamento quando há réu preso está no Código de Processo Penal (CPP)".
Ele cita a base legal da celeridade:
• Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: garante a todos a razoável duração do processo;
• Art. 5º, LXV e LXVI, da Constituição Federal: tratam da liberdade e da necessidade de fundamentação da prisão, ressaltando que a prisão não pode ser mantida por tempo excessivo sem julgamento;
• Art. 312 do CPP: fala dos requisitos da prisão preventiva, que deve ser sempre excepcional;
• Art. 395 a 400 do CPP (procedimento comum ordinário): determinam prazos curtos para atos processuais, e a jurisprudência entende que, havendo réu preso, esses prazos devem ser observados com ainda mais rigor;
• Art. 798 do CPP: dispõe que "os prazos processuais correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios", e a doutrina/jurisprudência interpreta que, em se tratando de réu preso, há preferência no andamento;
• Súmula 21 do STF: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo";
• Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Em resumo:
• O processo em que está Braga Netto é o mesmo de Bolsonaro, ambos seguem juntos, ao mesmo tempo, no chamado "núcleo crucial" do golpe;
• O processo de réu preso deve tramitar com prioridade em relação a processos de réus soltos.
• A demora injustificada pode gerar relaxamento da prisão por excesso de prazo (art. 648, II, CPP).