Por: POR MARTHA IMENES

CORREIO JURÍDICO | Lei muda a relação entre seguradoras e empresas

Susep alterou as regras básicas de contratos de seguros | Foto: Divulgação

Em vigor desde 11 de dezembro de 2025, a Lei nº 15.040/2024, conhecida como Lei do Contrato de Seguro, completou um mês gerando dúvidas no setor. O novo marco legal cria um microssistema jurídico próprio para os seguros privados no Brasil, revoga dispositivos históricos do Código Civil e promove uma profunda reorganização das regras que regem a relação entre seguradoras e segurados.

Embora a norma alcance todo o mercado - incluindo seguradoras, resseguradoras, corretores e distribuidores —, os impactos mais imediatos e relevantes recaem sobre os segurados empresariais, avalia especialista em Direito Empresarial.

 

Danos, vida e responsabilidade civil

A nova legislação em vigor regula expressamente seguros de danos, responsabilidade civil, vida e integridade física, mas também impacta outros ramos, como crédito, transporte, seguro rural e garantia.

Mesmo os seguros obrigatórios passam a ser regidos, no que couber, pela Lei do Contrato de Seguro.

Outro ponto de destaque está na fase pré-contratual. A proposta de seguro poderá ser apresentada pelo próprio segurado ou por seu corretor, inclusive de forma não escrita.

Alteração na base dos contratos

Segundo Bernadete Dias, sócia do CGM Advogados, o escritório é focado em Direito Empresarial, a mudança no setor de seguros vai além de ajustes pontuais e altera a base interpretativa dos contratos.

"A Lei reforça a boa-fé como princípio central e determina que, em caso de dúvida na interpretação das cláusulas, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado", afirma a especialista.

Comunicação

A comunicação do sinistro deve ser feita prontamente, e pagamentos parciais ou adiantamentos devem ocorrer em até 30 dias. A ausência de comunicação só poderá gerar prejuízo ao segurado se houver dolo ou culpa, e desde que a seguradora não tenha tomado conhecimento do evento por outros meios.

Estrangeirismo

Cláusulas em idioma estrangeiro ou baseadas exclusivamente em regras internacionais só serão válidas se forem plenamente compreensíveis e contextualizadas. No campo dos sinistros, a lei mantém a regulação e a liquidação como atribuições exclusivas da seguradora. Procedimentos devem ocorrer de forma simultânea.

Seguradora terá prazo de 25 dias

As informações fornecidas pelo segurado e pela empresa passam a integrar automaticamente o contrato. A seguradora, por sua vez, terá prazo de 25 dias para recusar a proposta de forma expressa e fundamentada. O silêncio dentro desse período passa a significar aceitação tácita, o que amplia a previsibilidade e a segurança jurídica para as empresas seguradas.

Critérios

A redação dos contratos também passa a obedecer a critérios mais rigorosos. Todos deverão ser obrigatoriamente redigidos em português, e cláusulas que tratem de exclusões, perda de direitos, riscos e prejuízos precisarão estar claras e destacadas. Caso contrário, poderão ser consideradas nulas.

Prescrição

Uma das mudanças mais relevantes diz respeito à prescrição. O prazo para o segurado ajuizar ação contra a seguradora continua sendo de um ano, mas o marco inicial passa a ser a recusa expressa e motivada da indenização — e não mais a data do sinistro. Para Bernadete Dias, esse ponto altera significativamente o equilíbrio da relação contratual.

Regulamentação

A regulamentação pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), pontua a especialista, encontra-se em fase inicial, e novas normas devem ser publicadas ao longo de 2026, especialmente para produtos e ramos específicos. A expectativa é de uma regulação residual, focada em aspectos técnicos.

Em construção

A nova lei também estabelece a competência absoluta da Justiça brasileira para julgar litígios relacionados aos contratos de seguro regidos pelo marco legal, sem prejuízo da adoção de meios alternativos de resolução de conflitos, como arbitragem e mediação. Apesar da entrada em vigor, o cenário ainda está em construção.