A Confederação Nacional da Indústria (CNI) conseguiu medida cautelar no Supremo Tribunal Federal (STF), que pede que a Corte reconheça a inconstitucionalidade do envio dos valores das indenizações trabalhistas coletivas a fundos diferentes do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A cautelar vale até o julgamento do mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944, ainda não marcado.
O Supremo referendou liminar do ministro Flávio Dino que, desde agosto de 2024, limita o destino das indenizações trabalhistas por danos morais coletivos a dois fundos públicos federais já existentes e restringe a criação de novos.
No julgamento, foi construído o consenso de que, a não ser em casos excepcionais, as indenizações coletivas fixadas pela Justiça do Trabalho ou definidas em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT) devem ser destinadas a dois fundos públicos: o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Esses recursos devem observar procedimentos específicos de identificação, rastreabilidade e transparência. Além disso, não podem ser contingenciados e devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores.
Exceções
Nos casos considerados excepcionais - quando a aplicação direta ao FDD e ao FAT não for possível ou adequada -, os repasses deverão seguir as regras previstas na Resolução Conjunta 10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no que diz respeito à rastreabilidade, à transparência, à prestação de contas e à aplicação.
A norma estabelece, de forma mais ampla, que indenizações coletivas de qualquer ação judicial sejam destinadas a um fundo administrado por conselho federal ou estadual, com participação do Ministério Público e de representantes da sociedade civil.
Suspenso desde abril, o referendo da cautelar foi retomado no dia 15 com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou integralmente o relator.
Conheça as siglas
O FAT financia programas como o seguro-desemprego e o abono salarial para trabalhadores em situação de vulnerabilidade. Já o FDD é voltado à reparação de danos decorrentes da violação de direitos coletivos, como o direito ao trabalho digno.
O primeiro (FAT) é gerido a partir de diretrizes de um conselho formado por representantes de trabalhadores, empregadores e União; o segundo (FDD), pela União em conjunto com o Ministério Público e representantes da sociedade civil.