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Justiça determina que plataforma Airbnb repasse ISS ao Município de Petrópolis

Em dezembro de 2024, os magistrados já haviam acompanhado o voto da relatora, desembargadora Margaret de Olivaes Valle dos Santos, que havia acolhido o recurso do município | Foto: TJRJ

Os desembargadores da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro mantiveram, por unanimidade, a decisão que obriga a plataforma digital Airbnb a reter e repassar ao Município de Petrópolis o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) decorrente das operações que atuar como intermediária para hospedagem em imóveis localizados naquele município da Região Serrana.

Em dezembro de 2024, os magistrados já haviam acompanhado, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Margaret de Olivaes Valle dos Santos, que havia acolhido o recurso do Município de Petrópolis, obrigando o recolhimento do ISS pela plataforma. A plataforma apresentou novo recurso, porém a decisão foi mantida pela relatora.

Como justificativa para não recolher e repassar o ISS, a Airbnb alegava que seus serviços se restringiam ao desenvolvimento e licenciamento de software, disponibilizado gratuitamente e que já recolhia o ISS em São Paulo, município de sua sede social. Contudo, a desembargadora frisou que o serviço preponderante da plataforma é prestação de serviços de hospedagem, mediante recebimento de percentual de lucro de cada negócio realizado.

"Verifica-se que empresa ré não só funciona como banco de dados voltado à hospedagem imediata de pessoas indeterminadas, por períodos, livremente, pactados, em imóveis mobiliados e com infraestrutura necessária - aparelhos eletroeletrônicos, roupa de cama e banho e utensílios domésticos com serviços de limpeza e conservação dos imóveis antes e durante à ocupação e quando da desocupação, mas atua como verdadeira intermediadora, recebendo diretamente os valores da hospedagem, que repassa ao anfitrião, após realizar os descontos correspondentes a estes serviços de intermediação", observou a magistrada.

A desembargadora relatora também ressaltou a natureza da operação explorada pela plataforma Airbnb, considerando não se tratar de locação por temporada, prevista no Código Civil, mas sim, de serviço de hospedagem, previsto no Código Tributário do município.

"Atividade que, na forma do artigo 182, §15 do CTM - Código Tributário de Petrópolis, enseja a incidência de ISS, sendo a empresa ré, ora embargante, responsável tributária pela retenção e o repasse do ISS decorrente das operações que intermedeia - hospedagem em imóveis localizados no Município de Petrópolis/RJ, sob pena de multa, juros e lançamento arbitrado, pela autoridade fiscal", destacou a relatora.

O presidente do HotéisRIO, Alfredo Lopes, afirmou que "a alegação das plataformas de que prestariam apenas cessão de direito de uso de software não se sustenta, pois sua estrutura empresarial é financiada com taxas calculadas sobre o valor da hospedagem, não sobre a cessão de software, que sequer é remunerada caso a hospedagem não seja realizada".

Alfredo ainda ressalta que "as próprias plataformas classificam as pessoas que usam seus serviços como hóspedes e não como inquilinos, o que confirma a natureza de seus serviços como locação. Além disso, a contratação é sempre baseada em diárias, muitas vezes agregada a taxas de serviços, enquadrando-se claramente na previsão do artigo 23 da Lei Geral do Turismo", concluiu o presidente do HotéisRIO.