O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que municípios não podem estabelecer alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.455 da repercussão geral, que trata da possibilidade de leis municipais posteriores à Emenda Constitucional (EC) nº 29/2000 adotarem a metragem como critério para definir a alíquota do imposto.
A tese fixada pelo Supremo estabelece que é inconstitucional a definição, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel. A decisão deverá servir de parâmetro para casos semelhantes que tramitam na Justiça.
O julgamento teve origem em uma disputa envolvendo o município de Chapecó, em Santa Catarina. A Lei Complementar municipal nº 639/2018 estabelecia alíquota de 1% de IPTU sobre o valor venal de imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. F.
Chapecó argumentou que uma área construída maior representaria utilização mais intensa do solo urbano e, consequentemente, justificaria uma alíquota diferente. O município também sustentou que o critério poderia ser relacionado à seletividade do imposto. O argumento, porém, não foi acolhido pelo Supremo.
A Constituição Federal, após a EC nº 29/2000, passou a prever que o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade. O STF foi chamado justamente a definir se a área do imóvel poderia ser acrescentada a esses critérios por meio de legislação municipal.
Com a decisão, a metragem do imóvel não pode funcionar, por si só, como fundamento para estabelecer uma alíquota maior de IPTU. O entendimento do Supremo busca uniformizar a interpretação da regra constitucional e poderá afetar municípios que adotaram legislação semelhante.
No caso de Chapecó, a decisão também mantém o entendimento de que deve ser aplicada a alíquota de 0,5%, em vez dos 1% previstos para imóveis residenciais com área construída a partir de 400 metros quadrados pela legislação municipal questionada. A decisão judicial anterior ainda havia determinado a restituição dos valores pagos a mais no período não prescrito.
O julgamento foi realizado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.593.784, relatado pelo ministro Dias Toffoli. A matéria foi reconhecida como de repercussão geral por envolver não apenas o caso de Chapecó, mas a competência tributária dos municípios e situações semelhantes em todo o país.
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