O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a inclusão automática de servidores públicos em planos de previdência complementar, desde que seja assegurado ao participante o direito de cancelar a adesão dentro do prazo previsto em lei. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5502 e terá impacto sobre a administração pública federal e futuras discussões sobre o tema.
A ação foi apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que questionava dispositivos da Lei 13.183/2015 responsáveis por instituir a inscrição automática de novos servidores nos planos de previdência complementar. Para a legenda, a medida violaria o princípio constitucional da facultatividade, segundo o qual a adesão a esse tipo de regime deve ocorrer por manifestação expressa de vontade do participante.
Relator do caso, o ministro Kassio Nunes Marques votou pela constitucionalidade da norma. Segundo ele, a inscrição automática não equivale à adesão compulsória, uma vez que o servidor mantém o direito de cancelar sua participação após o ingresso no plano. Para o magistrado, a facultatividade prevista na Constituição está preservada porque a permanência no regime depende da livre escolha do participante.
Em seu voto, o relator destacou ainda que a Emenda Constitucional 103, da reforma da Previdência de 2019, proibiu a inscrição automática apenas para servidores antigos que optarem por migrar para o regime complementar. Na avaliação de Nunes Marques, essa vedação não alcança os novos servidores que ingressam no serviço público após a implantação do sistema.
A maioria dos ministros acompanhou o entendimento do relator. O STF concluiu que a adesão automática funciona como um mecanismo de incentivo à formação de poupança previdenciária sem retirar do servidor a liberdade de escolha. Para a Corte, o elemento decisivo é a possibilidade de desistência, o que afasta qualquer caráter obrigatório da inscrição.
O julgamento reforça a estrutura do regime de previdência complementar dos servidores federais, criado pela Lei 12.618/2012. Desde então, os novos servidores da União estão sujeitos ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS. Para receber aposentadoria superior a esse limite, é necessário aderir a um plano de previdência complementar administrado pelas fundações vinculadas aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Com o entendimento firmado pelo Supremo, a inscrição automática permanece válida como regra de ingresso, desde que seja garantido ao participante o direito de cancelar a adesão dentro do período legalmente estabelecido.
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