O ordenamento jurídico brasileiro enfrenta constantes tensões estruturais entre a necessidade de garantir a segurança pública frente a ameaças complexas e a salvaguarda de direitos fundamentais da democracia.
O equilíbrio entre a eficácia punitiva do Estado e os direitos individuais garantidos pela Carta Magna de 1988 constitui um dos dilemas mais profundos do direito penal contemporâneo no Brasil.
Nos últimos anos, os conceitos de "paz pública", "segurança da coletividade" e "proteção institucional" têm guiado o Congresso Nacional e o Poder Executivo na formulação de novas tipificações penais e no recrudescimento de penas.
Contudo, essa expansão da tutela penal frequentemente esbarra em preocupações doutrinárias e constitucionais, especialmente quando envolve termos amplos e de difícil conceituação jurídica, como o "terrorismo" e o "domínio social estruturado".
Por um lado, o Estado brasileiro obteve um novo arcabouço para enfrentar a interiorização das facções criminosas e o surgimento das chamadas "organizações criminosas ultraviolentas" com a aprovação da Lei nº 15.358/2026.
Por outro lado, minhas iniciativas buscam alterar o cerne de legislações estruturantes vigentes há uma década — como a Lei nº 13.260/2016.
A edição da Lei nº 13.260, em 16 de março de 2016, ocorreu sob forte coordenação institucional e pressão internacional direta.
Às vésperas da realização dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, o Brasil encontrava-se sob a iminente necessidade de cumprir os ditames estabelecidos pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF), órgão intergovernamental responsável por ditar os padrões de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo global.
A ausência de uma tipificação própria do crime de terrorismo expunha o país a sanções econômicas e a riscos diplomáticos de grande envergadura.
Até aquele momento, a tradição jurídica brasileira relutava em tipificar o terrorismo de forma genérica devido à memória histórica do período ditatorial militar, quando o conceito foi utilizado pelo Estado para perseguir dissidentes e opositores políticos.
A solução encontrada pelo legislador em 2016 foi o desenho de uma norma com delimitações restritas e taxativas, buscando blindar as atividades legítimas de dissenso político e social.
A redação original do artigo 2º da Lei nº 13.260/2016 fixou que o terrorismo consiste na prática, por um ou mais indivíduos, de atos específicos com a finalidade de "proceder por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública".
Esse mecanismo assegurou que ocupações de terras, greves gerais, protestos de rua e manifestações estudantis não fossem enquadrados na severa Lei Antiterrorismo (cuja pena base varia de 12 a 30 anos de reclusão), devendo eventuais excessos ou práticas de vandalismo ser punidos pelo Código Penal comum (como crimes de dano, lesão corporal ou associação criminosa). Era o que fora possível...
Entretanto, sancionada em 24 de março de 2026 pelo atual presidente, a Lei nº 15.358 (conhecida como Lei Raul Jungmann) alterou substancialmente o Código Penal e o Código de Processo Penal, inaugurando uma nova fase na segurança pública nacional.
A norma foi concebida pelo Poder Executivo para preencher um vácuo no combate às milícias privadas e às facções criminosas hiper-armadas que exercem controle territorial sobre populações urbanas e rurais no Brasil.
O núcleo dogmático da Lei nº 15.358/2026 reside na criação e inserção de novas figuras delitivas voltadas ao sufocamento do controle territorial informal.
Tal Lei trouxe ferramentas processuais duras, sinalizando o endurecimento da execução penal. O que estou propondo? No último dia 29 de maio, apresentei na Câmara dos Deputados, sob a identificação de PL nº 2.730/2026, uma alteração estrutural profunda na Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016).
A proposta reformula o caput do artigo 2º da Lei nº 13.260/2016 para reinserir motivações de natureza ideológico-política. Assim, o terrorismo passaria a ser definido como, entre outros:
1. A prática de atos com a finalidade de intimidar gravemente a população, obrigar indevidamente os poderes públicos, ou uma organização internacional, a praticar ou a abster-se de praticar um ato, desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, econômicas ou sociais fundamentais do país ou de uma organização internacional, influenciar as políticas de modo a constranger o funcionamento regular das instituições impulsionado por motivações políticas, religiosas ou sociais.
2. Atos de forte pressão popular, paralisações de infraestrutura e protestos contra políticas governamentais sejam potencialmente enquadrados no tipo penal de terrorismo.
A inclusão de motivações de ordem política, religiosa ou social no caput do Art. 2º visa corrigir uma omissão histórica. Atos destinados a intimidar a população ou a coagir o poder público devem ser punidos com o máximo rigor, independente da roupagem coletiva que assumam.
Meu projeto também redefine o inciso IV da Lei Antiterrorismo para enquadrar como ato terrorista a sabotagem, destruição, inutilização ou apoderamento — inclusive por mecanismos cibernéticos — de meios de comunicação, transporte, portos, aeroportos, hospitais, escolas, estádios, instalações militares, refinarias de petróleo e gás, além de redes de atendimento bancário.
Assim, o crime de terrorismo não deve se restringir ao ódio racial ou religioso, mas abarcar qualquer ato deliberado de fratura da ordem constitucional e de coação dos poderes constituídos por meios violentos ou de sabotagem sistêmica.
Esse PL também se apoia em outras frentes, como o PL nº 878/2024 (que institui o Sistema Colaborativo de Segurança e Monitoramento Público e Privado - SIMON), que visa a capilarizar o controle e a vigilância de imagens privadas cedidas à polícia, justificando que a modernização tecnológica e o rigor legal devem andar juntos para restabelecer a ordem pública total.
Agora, o destino do PL nº 2.730/2026 é as comissões de Segurança Pública e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados e servirá como um termômetro definitivo para o futuro da democracia brasileira.
*Deputado Federal - PL/RJ
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