A edição da Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, de 26 de março de 2026, marca um dos movimentos mais incisivos recentes do Estado brasileiro no enfrentamento da inadimplência tributária. Inserida no contexto da Lei Complementar nº 225/2026, a norma inaugura, na prática, um sistema de classificação fiscal baseado em risco, cujo ponto culminante é a caracterização do chamado "devedor contumaz".
Embora fundada no legítimo objetivo de combater a inadimplência estratégica, a norma levanta relevantes problemas jurídicos e econômicos, especialmente pela dificuldade em distinguir o devedor oportunista da empresa em crise.
O contexto em que a norma surge é determinante. O ambiente macroeconômico brasileiro segue marcado por juros reais elevados, restrição de crédito, aumento do custo operacional das empresas e instabilidade na demanda. Nesse cenário, a inadimplência tributária frequentemente decorre de restrições de liquidez e escolhas de sobrevivência empresarial.
É justamente nesse ponto que se revela uma das principais fragilidades do regime. Ao estruturar o conceito de devedor contumaz com base na inadimplência substancial, reiterada e "injustificada", o legislador e o regulador assumem que a inadimplência recorrente é, em regra, um comportamento oportunista. Na prática, contudo, esses mesmos critérios são compatíveis com empresas que enfrentam crises legítimas de liquidez.
A própria noção de inadimplência "injustificada" permanece aberta, sem parâmetros objetivos claros, ampliando a discricionariedade da Administração Tributária e comprometendo a segurança jurídica.
Outros critérios adotados pelo regime reforçam essa distorção. A utilização do ativo total como parâmetro favorece empresas intensivas em capital e penaliza aquelas com estrutura mais leve, como prestadoras de serviços. Além disso, a exigência de inadimplência reiterada pode ser verificada em ciclos econômicos adversos, sem que haja qualquer elemento de fraude ou comportamento abusivo.
O resultado é um regime que tende a alcançar indistintamente empresas em crise e devedores estruturais.
O ponto mais sensível, contudo, está na vedação ao acesso à recuperação judicial para empresas classificadas como devedoras contumazes. Essa restrição, prevista na Lei Complementar nº 225/2026 e operacionalizada pela portaria, já é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 7.943, o que evidencia que a controvérsia está longe de ser trivial.
Na prática, a dívida tributária passa a operar como critério de existência empresarial, substituindo a análise de viabilidade por um juízo fiscal prévio.
A recuperação judicial não constitui um benefício fiscal concedido pelo Estado, mas um instrumento jurisdicional de reorganização econômica. Com isso, a análise de viabilidade econômica cede espaço a um juízo fiscal prévio — uma mudança sutil, mas com profundas consequências jurídicas e econômicas.
Ao impedir o acesso a esse instrumento, o regime cria, na prática, uma condição administrativa para o exercício do direito de ação, em afronta direta ao art. 5º, XXXV, da Constituição. Mais do que isso, desloca o centro decisório sobre a continuidade da atividade empresarial do Poder Judiciário para a Administração Tributária. Um ato administrativo de classificação fiscal passa a ter o potencial de determinar, indiretamente, a sobrevivência ou a extinção de uma empresa, tensionando o princípio da separação dos poderes.
Essa restrição se aproxima do conceito de sanção política, reiteradamente rechaçado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao condicionar a sobrevivência empresarial à regularidade fiscal, o Estado utiliza mecanismo indireto de coerção para compelir o pagamento de tributos, em descompasso com as garantias constitucionais do contribuinte. Neste contexto, a vedação à recuperação judicial deixa de se apresentar como medida de regulação econômica e passa a operar como mecanismo de pressão.
Sob a perspectiva do direito empresarial, a norma igualmente colide com o princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. A recuperação judicial tem por finalidade não apenas a satisfação dos credores, mas a manutenção da atividade produtiva, a preservação de empregos e a continuidade da geração de riqueza. Ao inviabilizar esse mecanismo com base em um critério administrativo, o regime antecipa a liquidação de empresas potencialmente viáveis.
A própria lógica econômica da medida é questionável. Empresas em recuperação judicial tendem a manter capacidade de geração de valor e pagamento gradual de seus passivos. Já a falência reduz significativamente essa possibilidade. Ao restringir a recuperação, o Estado pode, paradoxalmente, comprometer sua própria capacidade de arrecadação. A Portaria Conjunta nº 6/2026 reforça esse cenário ao operacionalizar o procedimento de classificação com base em critérios que não foram integralmente definidos em lei. Embora formalmente regulamentar, a portaria assume papel central ao definir, na prática, o alcance das restrições impostas aos contribuintes.
Do ponto de vista prático, os impactos da norma tendem a ser significativos e imediatos. A mera possibilidade de enquadramento como devedor contumaz já gera efeitos reputacionais, restringe acesso a crédito e afeta relações comerciais.
No curto prazo, é razoável esperar uma intensificação da busca por transações tributárias, bem como um aumento expressivo da litigiosidade, tanto na esfera administrativa quanto judicial. No médio e longo prazo, os efeitos podem ser ainda mais profundos, com elevação do número de falências, concentração de mercado e redução da atividade econômica formal.
O regime, tal como estruturado, confunde inadimplência estrutural com dificuldade econômica, ampliando excessivamente seu alcance
A questão que se coloca, ao final, é direta: Pode o Estado, por meio de ato administrativo, limitar o acesso ao principal instrumento de reestruturação empresarial previsto no ordenamento jurídico?
A resposta caberá ao Supremo Tribunal Federal. Até lá, o regime já produz efeitos concretos e exige análise crítica por parte dos operadores do direito.
*Advogados