Correio da Manhã
MERENDA ESCOLAR

Projeto fixa 85% de alimentos naturais na merenda escolar

Proposta na Câmara estabelece regras para compras do PNAE, limita ultraprocessados a 10% e reforça fiscalização e transparência.

Projeto fixa 85% de alimentos naturais na merenda escolar
14,2% das crianças brasileiras tem excesso de peso ou obesidade Crédito: Ilustração / Imagem gerada por IA

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Nº 3256, apresentado pela deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP) que altera a Lei nº 11.947/2009, que institui o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), para estabelecer parâmetros de composição das compras de alimentos, regras de classificação e mecanismos de controle e monitoramento.

A proposta determina que, na aplicação dos recursos federais do PNAE, os entes executores deverão destinar no mínimo 85% das compras a alimentos in natura ou minimamente processados. Para alimentos processados e ultraprocessados, o limite máximo será de 10%, e para ingredientes culinários processados, de 5%.

O texto estabelece que a classificação de alimentos segundo grau de processamento será definida por resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), observadas normas do Ministério da Saúde, com prazo de 90 dias para regulamentação.

Também prevê que revisões dessa classificação que ampliem o rol de alimentos in natura ou minimamente processados dependerão de parecer do Ministério da Saúde. Os percentuais poderão ser mais restritivos caso definidos pelo FNDE em norma própria.

As compras da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural passam a ser computadas no percentual mínimo de 85%, quando enquadradas como alimentos in natura ou minimamente processados, conforme regras do programa.

O projeto veda a aquisição, com recursos do PNAE, de produtos que apresentem advertências frontais de alto teor de nutrientes críticos, conforme regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com detalhamento por resolução do FNDE.

O texto atribui aos Conselhos de Alimentação Escolar a verificação do cumprimento dos limites de aquisição e da vedação prevista, com inclusão dessas informações nos relatórios de fiscalização.

A vigência está prevista para o exercício financeiro seguinte à publicação da lei, preservando contratos já existentes até o término, sem possibilidade de aditivos que contrariem os novos limites.

Na justificativa, o projeto cita atendimento de cerca de 40 milhões de estudantes em aproximadamente 150 mil escolas públicas, com repasses anuais de cerca de R$ 5,5 bilhões.

Também são mencionados dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN), de 2023, indicando 14,2% de excesso de peso ou obesidade em crianças menores de cinco anos e 33% entre adolescentes.

Também altera o art. 19 da lei, atribuindo aos Conselhos de Alimentação Escolar a verificação do cumprimento dos percentuais de compras e da vedação de aquisição de produtos com advertências nutricionais, com inclusão dessas informações no parecer de fiscalização.

Fica vedada a redução dos percentuais por ato infralegal, sendo admitida apenas a fixação de parâmetros mais restritivos pelo FNDE.