STJ mantém falta grave para preso com maconha

Quinta Turma decide que descriminalização da posse de cannabis fora do cárcere não impede sanção disciplinar no sistema prisional

Por Andre Souza

Preso foi flagrado durante o banho de sol com sete porções de maconha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2024, não impede o reconhecimento de falta grave quando a droga é apreendida dentro de unidade prisional. O entendimento foi divulgado na terça-feira (28).

O caso analisado envolve um preso flagrado durante o banho de sol com sete porções de maconha, totalizando 32 gramas. Na execução penal, a conduta havia sido reclassificada como falta média em primeira instância, decisão mantida pelo tribunal local. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ.

Relatora do recurso, a ministra Maria Marluce Caldas restabeleceu a falta grave em decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo colegiado. Segundo ela, a jurisprudência do tribunal considera que a posse de drogas no interior do presídio viola regras próprias de disciplina e segurança do ambiente carcerário.

Ao rejeitar recurso da defesa, a ministra afirmou que “o juízo de tipicidade penal não se confunde com a verificação de violação às normas administrativas e disciplinares do sistema prisional”.

Porte de maconha

Em junho de 2024, o STF concluiu o julgamento do Tema 506 da repercussão geral e decidiu que o porte de maconha para consumo pessoal não configura crime penal. Na ocasião, a Corte fixou como parâmetro a quantidade de até 40 gramas da substância ou seis plantas fêmeas para presumir uso pessoal, ressalvada análise do caso concreto. O tráfico de drogas permaneceu criminalizado.

Para o STJ, no entanto, a decisão do Supremo não afasta consequências disciplinares no cumprimento da pena. O tribunal destacou que, embora a conduta tenha deixado de gerar responsabilização criminal nas hipóteses definidas pelo STF, continua sujeita a controle administrativo em ambientes submetidos a regras específicas, como os presídios.

A relatora também observou que a ausência de previsão expressa nos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal não impede a punição. “É possível a aplicação de sanção administrativa por meio de processo administrativo disciplinar”, afirmou.