STJ decide que partilha de bens no divórcio exige ação judicial ou escritura pública
Terceira Turma considerou inválido acordo feito por contrato particular entre ex-cônjuges e reforçou que a divisão patrimonial precisa seguir as formalidades previstas em lei.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a partilha de bens em casos de divórcio não pode ser realizada por contrato particular firmado entre as partes. Segundo o colegiado, a divisão do patrimônio deve ocorrer por meio de ação judicial ou escritura pública lavrada em cartório, conforme determina a legislação brasileira.
No caso analisado, um casal que se divorciou após 15 anos de casamento, sob o regime de comunhão de bens e sem filhos, formalizou a separação por escritura pública. No documento, ficou estabelecido que a partilha seria definida posteriormente por contrato particular. Mais tarde, a ex-esposa ingressou na Justiça alegando que recebeu cotas de empresa vinculadas a dívidas e que parte do patrimônio não teria sido informada pelo ex-marido no momento do acordo.
Em primeira instância, o processo foi extinto sob o entendimento de que o contrato havia sido assinado livremente pelas partes. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), no entanto, reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação. O caso chegou ao STJ por recurso do ex-marido, que defendia a validade do instrumento particular.
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que "o Código de Processo Civil permite o divórcio consensual em cartório, desde que atendidos os requisitos legais. Porém, quando a partilha for posterior, ela deve ocorrer judicialmente ou, se houver consenso, por escritura pública". Para a magistrada, "a exigência não é mera burocracia, mas garantia de segurança jurídica e regular transferência da propriedade dos bens".
A decisão também reforça que contratos particulares não bastam para comprovar a transmissão de bens adquiridos durante o casamento, especialmente imóveis e participações societárias. O julgamento é considerado relevante por enfrentar, pela primeira vez nas turmas de direito privado do tribunal, a validade desse tipo de ajuste extrajudicial.