Por: Martha Imenes

STF valida alta programada sem perícia médica

Segurado não precisará passar por perícia médica para receber alta de auxílio-doença | Foto: Agência Gov

A alta programada e a data-limite para recebimento de benefício por incapacidade temporária no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) validadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na prática, já existem. No entanto, decisão do Supremo unifica as decisões judiciais sob o rito da repercussão geral. A avaliação é da advogada Adriane Bramante, diretora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). De acordo com a especialista, quando o segurado passa pela perícia, o médico determina a data-fim do benefício, que vai depender do tipo de incapacidade identificada.

"Quando passa pela perícia, o segurado tem, no caso do Atestmed, até 60 dias de licença; quando o atendimento é presencial, geralmente são 120 dias de afastamento, mas depende do tipo de incapacidade", explica.

Caso sinta que não está em condições de voltar ao trabalho, o segurado pode pedir prorrogação de até 15 dias antes da alta para continuar afastado.

"O segurado pode solicitar a prorrogação pela Central 135 ou pelo aplicativo Meu INSS", orienta a advogada.

A decisão do Supremo permite que o instituto possa definir em 120 dias o fim do benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, sem que seja necessário passar por nova perícia médica.

Da mesma forma, o instituto pode estimar uma data, anterior aos 120 dias, para a cessação automática do benefício e o retorno do segurado ao trabalho, também sem perícia médica. O caso foi julgado pelo plenário do STF, que validou a regra.

Medidas provisórias

Os procedimentos foram inseridos por duas medidas provisórias editadas e convertidas em lei em 2017, mas eram contestados por uma segurada que obteve vitória na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe para afastar o fim automático do benefício e realizar nova perícia médica. Com a decisão do STF, todos os tribunais devem seguir o entendimento.

A Justiça sergipana entendeu que o tema não poderia ter sido regulamentado por meio de medida provisória, e que por isso o fim automático do benefício, sem nova perícia para atestar a aptidão para o retorno ao trabalho, não poderia ocorrer.

Em recurso ao Supremo, o INSS argumentou que as normas sobre o assunto são constitucionais sob qualquer ponto de vista, formal ou material, e que o fim automático do benefício por data programada ou no prazo de 120, conforme previsto na legislação, somente ocorre se o segurado não solicitar a prorrogação em tempo hábil. Sendo assim, não haveria qualquer restrição no direito ao benefício.

Voto

Todos os ministros seguiram o voto do ministro Cristiano Zanin, que afastou as irregularidades formais alegadas e salientou que os dispositivos sobre a cessação automática do benefício não alteraram a proteção do trabalhador com carteira assinada.

"Pode-se observar que não houve, a rigor, alteração substancial nas disposições constitucionais que tratam da cobertura previdenciária dos eventos de doença ou invalidez temporário", escreveu o ministro.

Oficialmente chamado benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença é direito do trabalhador formal que esteja regular com as contribuições previdenciárias. Por isso a importância de manter as contribuições em dia.