Reforma administrativa está parada na Câmara dos Deputados

A PEC 38 também altera as indenizações. Confira o que muda no serviço público

Por Martha Imenes

Pedro Paulo é o relator da reforma administrativa, que tem desagradado os servidores

Apresentada pelo deputado federal Pedro paulo (PSD-RJ) à Câmara dos deputados em outubro - e com a expectativa de ter uma tramitação rápida - a reforma administrativa (Proposta de Emenda Constitucional 38/2025) continua estacionada na Casa e gerando muito rebuliço entre os servidores, que temem a perda de direitos e da autonomia do serviço público.

Entre tantos pontos, a PEC propõe um redesenho das verbas indenizatórias no serviço público. O eixo dessa reformulação está na alínea k do inciso XXIII e nos novos incisos 11-A, 11-B e 11-C do art. 37. Atualmente, o 11 (com redação dada pela EC 135/2024) delimita o campo das indenizações excluídas do teto remuneratório. Apenas parcelas expressamente previstas em lei ordinária nacional, aplicável a todos os poderes e órgãos autônomos, podem ser tratadas como indenizatórias para fins constitucionais.

Redesenho

De acordo com o advogado Jean Ruzzarin, a PEC redesenha o regime das indenizações em três planos complementares: exigência de lei nacional formal para definição das parcelas; critérios materiais mais estreitos para caracterização de verbas indenizatórias, com exceções restritas; e limites financeiros, tanto no plano individual quanto no agregado orçamentário.

Ou seja, as indenizações são valores destinados a repor despesas necessárias ao exercício das atribuições, possuem caráter eventual, não se incorporam à remuneração e decorrem de fatos específicos — como diárias, ajuda de custo, transporte ou auxílio-moradia.

O texto da PEC 38 amplia e constitucionaliza esse enquadramento, estabelecendo como tais verbas poderão existir e em que condições poderão ser pagas fora do teto. A alínea k veda a criação de quaisquer parcelas remuneratórias ou indenizatórias por atos que não passem pelo Poder Legislativo, reforçando que a definição dessas verbas deve ser obra de lei formal.

Exceto três auxílios preservados — alimentação, saúde e transporte, quando vinculados a despesas indispensáveis ao desempenho das atribuições —, todas as demais indenizações da futura lei nacional deverão ser simultaneamente reparatórias e episódicas, sendo vedado o pagamento rotineiro, permanente ou generalizado para a maior parte de uma carreira.

Consolidação

A proposta tenta consolidar uma concepção mais rígida de verba indenizatória, mas preserva relativa flexibilidade exatamente para esses três auxílios básicos, cuja recorrência decorre do funcionamento regular do serviço público.

"Para compreender o alcance dessas mudanças no serviço público), é necessário situar o regime das indenizações dentro dos parâmetros constitucionais que lhe dão sentido normativo. Em um plano estruturante, o tema das indenizações toca princípios como legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput), que pressupõem não transferir ao servidor custos estruturais da prestação estatal. Há também a dimensão da irredutibilidade nominal (art. 37, XV), pois a redução indireta da recomposição de despesas necessárias pode configurar decesso material, ainda que mascarado sob a forma de limitação indenizatória. E subsiste, por fim, o elo entre o valor social do trabalho (art. 1º, IV) e a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º), que impede que o agente público suporte, de modo permanente, encargos inerentes ao interesse público", finaliza o advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que lançou o livro "Servidores Públicos na Reforma Administrativa".