Mudança na idade mínima para professor aposentar

STF permite que servidores do magistério público combinem regras de aposentadoria

Por Martha Imenes

Alteração na idade mínima para professores e professoras é restrita ao Distrito Federal. No entanto, abre precedentes

O magistério público do Distrito Federal poderá combinar duas regras de aposentadoria distintas. A primeira é a aposentadoria especial do magistério, que concede uma redução de 5 anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição. A segunda é uma regra de transição da Emenda Constitucional 47/2005 (EC 47), que reduz um ano na idade mínima para cada ano de contribuição que excede o tempo exigido. Essa combinação de regras, antes negada pelo Distrito Federal, agora é garantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), abrindo a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais e paridade.

De acordo com o Sindicato dos Professores do Distrito Federal (Sinpro-DF), a conquista permite a redução da idade mínima para aposentadoria. A decisão judicial beneficia professores(as) que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998. A medida é restrita ao Distrito Federal, mas pode abrir precedente.

Como é hoje

A regra especial de aposentadoria para professores(as) exige 25 anos de contribuição e 50 anos de idade para mulheres, e 30 anos de contribuição e 55 anos de idade para homens. Com a decisão do STF, que aplica também as regras da EC 47, os anos de serviço que o(a) professor(a) tem acima do mínimo exigido podem ser revertidos em um ano a menos na idade de aposentadoria.

Por exemplo, uma professora que tenha 27 anos de contribuição, ou seja, 2 anos a mais que o mínimo de 25, poderá se aposentar com 48 anos de idade, 2 anos antes do que era previsto. Da mesma forma, um professor com 32 anos de contribuição poderia se aposentar aos 53 anos.

O advogado Lucas Mori explica que essa regra de transição se aplica também a professores que averbaram tempo de serviço de outros estados ou municípios, desde que tenham cumprido o tempo mínimo de serviço público. Para quem averbou tempo de magistério em escola particular, a regra se aplica, mas é necessário que o tempo de serviço público seja de, no mínimo, 25 anos.

Abono

Além de viabilizar a aposentadoria antecipada para quem está na ativa, a decisão do STF garante o direito ao abono de permanência para aqueles que já poderiam ter se aposentado, mas continuaram trabalhando. O abono de permanência é uma compensação paga ao servidor que, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para se aposentar, opta por permanecer em atividade.

A ação judicial permite que as professoras e os professores que estão na ativa ou se aposentaram após julho de 2015 busquem, judicialmente, tanto a efetivação da aposentadoria, como o pagamento retroativo dos valores do abono de permanência que não receberam. O prazo prescricional para essa cobrança é de 5 anos.

Cuidado com golpe

O Sinpro e o escritório Resende Mori Hutchison Advocacia, responsável pela ação, reforçam a importância de um atendimento individualizado para cada caso, uma vez que os cálculos do tempo de contribuição e idade são específicos para cada professor.

"A categoria deve ficar atenta para não cair em golpes. O sindicato e o escritório não fazem cobranças de valores, taxas ou pedem informações bancárias por telefone ou redes sociais", explicam.