O direito de auditores-fiscais que optaram pelas regras de transição dispostas no artigo 20 da Emenda Constitucional (EC) Nº 103/2019 poderem escolher por ter a aposentadoria calculada pela média de contribuições, quando a opção se mostrar mais vantajosa que o cálculo pela integralidade/paridade, foi tema de reunião entre a Unafisco Nacional e o Tribunal de Contas da União (TCU). Enquadram-se nessa regra, segundo a Unafisco, servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003 e não optaram pelo Regime de Previdência Complementar (RPC).
Participaram da reunião: o ministro Vital do Rêgo Filho, e demais integrantes da Corte de Contas, e os auditores fiscais Mauro Silva (presidente) e George Souza (diretor de Defesa Profissional e Assuntos Técnicos).
Além do presidente do TCU, Mauro Silva e George Souza estiveram em audiência com o ministro Augusto Nardes, relator da consulta feita pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o mesmo tema, e com os chefes de gabinete dos ministros Jorge Oliveira (vice-presidente), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus e Benjamin Zymler.
De acordo com decisões do TCU, os servidores que preencheram os requisitos das regras de transição dispostos no § 2º do referido artigo devem obrigatoriamente usar o cálculo da integralidade/paridade, não podendo optar pela média, mesmo quando esta for mais benéfica.
A partir desse entendimento, a Corte de Contas tem julgado ilegais atos de aposentadoria de servidores que se aposentaram com fundamento no referido dispositivo, porém com seus proventos calculados pela média.
Nas audiências no TCU, os representantes da Unafisco Nacional entregaram o parecer técnico elaborado pela entidade sobre essa questão. A Unafisco Nacional afirma, no documento, que "o art. 20 da EC nº 103/2019, como regra de transição, tem o escopo de mitigar os impactos da reforma previdenciária e proteger as legítimas expectativas dos servidores públicos. Negar a esses servidores a opção por um regime de cálculo potencialmente mais vantajoso, como a média aritmética das contribuições, em nome de uma rigidez interpretativa, transmuda a regra de transição em um obstáculo, desvirtuando sua essência protetiva."
A entidade sustenta que "a interpretação do § 2º do artigo 20 da EC nº 103/2019 deve ser realizada à luz do princípio da proporcionalidade, em seus subelementos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito."
Na conclusão, a Unafisco Nacional defende "que a hermenêutica jurídica deve transcender a uma suposta literalidade do texto, especialmente em face de normas de transição que permeiam direitos fundamentais.
A interpretação do art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019 deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, assegurando que o servidor público abarcado pelo inciso I possa optar pela sistemática de cálculo da média aritmética das contribuições, tal como prevista no inciso II.
De acordo com a Unafisco, o entendimento não apenas preserva a função precípua da regra de transição, mas também concretiza os ideais de justiça e razoabilidade inerentes ao Estado Democrático de Direito."