Por: Martha Imenes

No TCU, Unafisco Nacional defende direito de escolha pelo melhor cálculo de aposentadoria

Em sentido horário: Mauro Silva, assessor parlamentar da Unafisco Nacional Edinho Magalhães, George Souza e assessora de ministro do TCU | Foto: Divulgação

O direito de auditores-fiscais que optaram pelas regras de transição dispostas no artigo 20 da Emenda Constitucional (EC) Nº 103/2019 poderem escolher por ter a aposentadoria calculada pela média de contribuições, quando a opção se mostrar mais vantajosa que o cálculo pela integralidade/paridade, foi tema de reunião entre a Unafisco Nacional e o Tribunal de Contas da União (TCU). Enquadram-se nessa regra, segundo a Unafisco, servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003 e não optaram pelo Regime de Previdência Complementar (RPC). 

Participaram da reunião: o ministro Vital do Rêgo Filho, e demais integrantes da Corte de Contas, e os auditores fiscais Mauro Silva (presidente) e George Souza (diretor de Defesa Profissional e Assuntos Técnicos).

Além do presidente do TCU, Mauro Silva e George Souza estiveram em audiência com o ministro Augusto Nardes, relator da consulta feita pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o mesmo tema, e com os chefes de gabinete dos ministros Jorge Oliveira (vice-presidente), Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus e Benjamin Zymler.

De acordo com decisões do TCU, os servidores que preencheram os requisitos das regras de transição dispostos no § 2º do referido artigo devem obrigatoriamente usar o cálculo da integralidade/paridade, não podendo optar pela média, mesmo quando esta for mais benéfica.

A partir desse entendimento, a Corte de Contas tem julgado ilegais atos de aposentadoria de servidores que se aposentaram com fundamento no referido dispositivo, porém com seus proventos calculados pela média.

Nas audiências no TCU, os representantes da Unafisco Nacional entregaram o parecer técnico elaborado pela entidade sobre essa questão. A Unafisco Nacional afirma, no documento, que "o art. 20 da EC nº 103/2019, como regra de transição, tem o escopo de mitigar os impactos da reforma previdenciária e proteger as legítimas expectativas dos servidores públicos. Negar a esses servidores a opção por um regime de cálculo potencialmente mais vantajoso, como a média aritmética das contribuições, em nome de uma rigidez interpretativa, transmuda a regra de transição em um obstáculo, desvirtuando sua essência protetiva."

A entidade sustenta que "a interpretação do § 2º do artigo 20 da EC nº 103/2019 deve ser realizada à luz do princípio da proporcionalidade, em seus subelementos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito."

Na conclusão, a Unafisco Nacional defende "que a hermenêutica jurídica deve transcender a uma suposta literalidade do texto, especialmente em face de normas de transição que permeiam direitos fundamentais.

A interpretação do art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019 deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, assegurando que o servidor público abarcado pelo inciso I possa optar pela sistemática de cálculo da média aritmética das contribuições, tal como prevista no inciso II.

De acordo com a Unafisco, o entendimento não apenas preserva a função precípua da regra de transição, mas também concretiza os ideais de justiça e razoabilidade inerentes ao Estado Democrático de Direito."

 

Ministério Público deu parecer favorável

O Ministério Público do TCU (MPTCU) foi favorável a possibilidade de servidores que preencham os requisitos para aposentadoria pelo artigo 20 da EC 103/2019 optarem por ter seus proventos calculados pela média, em substituição ao cálculo da integralidade/paridade, com base nos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Em seu parecer, o MPTCU sustenta que "com base nos princípios da isonomia (art. 3º, IV, CF/88), da proporcionalidade e da razoabilidade, e no respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º inciso XXXVI, CF/88, c/c art. 6º, LINDB), propomos responder à Consulente que magistrados ou servidores que preencham os requisitos para aposentadoria pelos artigos 4º e 20 da EC 103/2019, ainda que implementem os requisitos adicionais previstos nos §6º, I do artigo 4º e no §2º, I, do art. 20, podem optar por ter seus proventos calculados pela média, em substituição ao cálculo da integralidade/paridade."

O presidente da Unafisco destaca que o parecer é baseado no princípio da proporcionalidade. "Embora o parecer do MPTCU tenha sido elaborado em novembro de 2024, não tínhamos tomado ciência do documento quando elaboramos o nosso. Nos aprofundamos em relação à proporcionalidade, que é um princípio bastante prestigiado quando se discute Direito Constitucional. Demos uma maior fundamentação em relação a por que a interpretação do TCU viola o princípio da proporcionalidade", disse Silva.

Amicus curiae

Além das audiências com ministros, a Unafisco Nacional ingressará com pedido de amicus curiae para participar formalmente da análise da referida consulta feita pelo TST ao TCU. O objetivo é que o parecer técnico da entidade seja incorporado aos autos do processo, fornecendo subsídios adicionais para a decisão do relator Augusto Nardes, bem como dos demais ministros.

O julgamento da referida consulta é de extrema importância, pois seu resultado orientará as decisões da Administração Pública federal sobre essa questão.

Sobre reverter o entendimento consolidado do TCU, Mauro Silva diz que a Corte de Contas "já havia formado entendimento com mais de uma dezena de casos. Mudar esse entendimento não será uma tarefa fácil, mas não é impossível. Temos a nosso favor o parecer do Ministério Público do TCU e a exposição detalhada de nossos argumentos para o presidente da Corte e para o ministro relator da consulta do TST."