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Magnavita

Coluna Magnavita | A ousadia do contrato de R$ 23 milhões da UERJ em pleno Governo de Ricardo Couto

Coluna Magnavita | A ousadia do contrato de R$ 23 milhões da UERJ em pleno Governo de Ricardo Couto
UERJ Crédito: Fernando Frazão/Agência Brasil

Todos sabem do carinho do Governador Ricardo Couto com a UERJ e a sua luta para atender as reposições de salários da universidade. É de extrema ousadia que uma empresa vença com proposta fraudada e, ao corrigir os números, vai custar mais caro que todas as concorrentes, caso seja contratada pela UERJ.

Uma licitação de R$ 23,2 milhões anuais de dinheiro público na Universidade do Estado do Rio de Janeiro pode estar sendo entregue a uma empresa que ganhou na irregularidade — e que, quando obrigada a apresentar os números corretos, ficará mais cara do que todas as outras. A empresa se chama MULTIPLY. E o mais absurdo: quando a UERJ pediu que ela corrigisse um erro na proposta, ela se recusou. Mesmo assim, foi aprovada.

Em licitações de mão de obra terceirizada, as empresas precisam apresentar uma planilha com todos os custos: salários, encargos, benefícios. Essa planilha tem que ser feita com base na tabela salarial atual da categoria, o que os trabalhadores têm direito a receber hoje. A MULTIPLY entregou a proposta usando uma tabela já vencida, substituída por uma mais recente registrada em maio de 2026. Com isso, ela calculou salários e encargos mais baratos do que o que a lei trabalhista exige, ficando com o preço mais baixo na concorrência. É como se, numa licitação de merenda escolar, uma empresa ganhasse porque calculou o preço do quilo da carne com tabela de três anos atrás.

Se a planilha fosse corrigida para os valores que a lei trabalhista vigente exige — o que a própria empresa admitiu ser necessário —, o preço subiria quase 7%, ultrapassando as propostas das concorrentes que fizeram tudo certo desde o início. Isso significa três coisas ao mesmo tempo: a MULTIPLY venceu com uma vantagem que não existe na prática, as outras empresas foram prejudicadas por terem sido honestas, e a UERJ, ou seja, o contribuinte, vai pagar mais caro no final das contas, quando a empresa vier cobrar o reajuste que ela mesma já sinalizou que vai exigir.

A própria consultoria jurídica da UERJ disse: isso é irregular. A Procuradoria da universidade analisou o caso e foi direta: proposta feita com tabela vencida compromete a comparação entre as empresas e abre caminho para que a vencedora volte depois pedindo reajuste, com a conta caindo no bolso da universidade, ou seja, do dinheiro público.

A orientação foi clara: a MULTIPLY poderia ser aproveitada se, e somente se, corrigisse a planilha usando a tabela atual, sem aumentar o preço total da proposta.

Notificada para corrigir, a MULTIPLY respondeu que seria impossível adequar os números sem aumentar o valor. Em outras palavras: admitiu que a proposta não sustenta os custos reais. E aí vem o absurdo: propôs resolver isso depois de assinar o contrato, via repactuação. Traduzindo: vença a licitação com preço baixo agora e peça aumento logo depois.

E a UERJ aprovou mesmo assim

Apesar da recusa da empresa e da própria orientação jurídica interna, a reitoria em exercício autorizou a habilitação da MULTIPLY em 25 de junho de 2026. No meio do caminho, um despacho que chegou a aprovar a situação foi cancelado no dia seguinte com a justificativa de "orientação prestada de forma equivocada". Outros dois documentos internos declararam que a questão da tabela estava "superada" sem que ninguém explicasse como.

As outras empresas que participaram da concorrência calcularam suas propostas do jeito certo, com a tabela atual. Elas ficaram com preços mais altos, não porque são piores, mas porque foram honestas. E perde o trabalhador, que pode ser contratado por uma empresa que já entrou no contrato sabendo que não consegue pagar o que deve.

E perde o contribuinte, que financia a UERJ e pode ser chamado a cobrir o rombo quando a repactuação chegar, transformando o aparente menor preço em uma contratação mais cara do que qualquer outra proposta apresentada. O caso ainda pode ser revertido. A licitação entrou na fase de recursos, e outras empresas têm o direito de contestar. Os órgãos de controle, como o TCE-RJ e o TCU, também podem ser acionados. Com a mão moralizadora de Couto e o carinho dele com a UERJ chega ser ousada a postura da instituição de ensino superior que, se continuar assim, será reprovada no quesito probidade.

UERJ 

 

A Reitoria da UERJ enviou a seguinte nota ao Correio da Manhã: "Desde que tomou posse em 2024, a Reitoria da Universidade do Estado do Rio de Janeiro vem atuando para aperfeiçoar os processos de criação, gestão e fiscalização de licitações e contratos. Sobre as alegações publicadas na coluna Magnavita, no Correio da Manhã de ontem (30/6), a Uerj informa que o processo licitatório em questão ainda não foi concluído, estando na fase recursal. Nenhum resultado foi homologado até aqui e, antes da definição do vencedor do certame, o processo ainda passará pela avaliação da Procuradoria Geral da Uerj, para referendar a sua legalidade. Portanto, nenhum valor entre os mencionados teve a sua destinação estabelecida. As acusações dirigidas à Universidade não procedem. Também não passam de especulações vazias de sentido as menções às planilhas dos concorrentes, se esses dados são apenas parte das exigências da disputa, havendo muitos outros critérios para estabelecer a conformidade e a capacidade técnica para a habilitação à prestação do serviço. Como a coluna não consultou a Universidade antes da publicação, gostaríamos de solicitar a veiculação deste esclarecimento".

Multiply se pronuncia

Ainda sobre a publicação em relação ao contrato de R$ 23 milhões da UERJ, a Multiply também enviou a seguinte nota de esclarecimento:

"A empresa reconhece a importância da liberdade de imprensa, do jornalismo investigativo e da fiscalização dos atos praticados pela Administração Pública. Contudo, o exercício dessas relevantes funções deve estar acompanhado da adequada verificação dos fatos, especialmente quando a publicação imputa a uma empresa nominalmente identificada a prática de fraude, irregularidade e comportamento desonesto.

A matéria afirma, entre outros pontos, que a MULTIPLY teria apresentado "proposta fraudada", ganhado na "irregularidade", utilizado salários inferiores aos legalmente devidos e se recusado a corrigir sua proposta. Também sustenta que as demais concorrentes teriam agido corretamente e seriam prejudicadas por terem sido "honestas".

Essas afirmações não correspondem ao conteúdo integral do processo administrativo e atingem diretamente a honra objetiva, a credibilidade e a reputação comercial da empresa.

1. Ausência de qualquer indício de fraude - A MULTIPLY não ocultou dados, não falsificou documentos e não apresentou informações sabidamente inverídicas. A proposta foi elaborada com base na mesma Convenção Coletiva de Trabalho utilizada pela própria UERJ na elaboração de sua planilha referencial e de seu orçamento estimado, qual seja a CCT RJ00161/2025. A cronologia dos fatos é objetiva: O processo administrativo foi iniciado em 20/04/2026; A planilha referencial da Administração foi elaborada com base na Convenção Coletiva então disponível, qual seja a CCT RJ00161/2025; As planilhas referenciais foram inseridas no processo em 19/05/2026; O procedimento foi publicado em 20/05/2026; A nova Convenção Coletiva (CCT RJ00161/2025) foi registrada em 21/05/2026, portanto, inexistente ao tempo da licitação publicada em 20/05/2026, na qual os documentos já estavam acostados ao procedimento licitatório desde 19/05/2026. Portanto, tanto a Administração quanto a MULTIPLY utilizaram, na formação inicial dos preços, o instrumento coletivo disponível no momento da elaboração do orçamento e da publicação do procedimento. A existência posterior de discussão jurídica sobre a necessidade de atualização da planilha não transforma a proposta em fraudulenta e tampouco autoriza a imputação pública de fraude à empresa.

2. Ausência de declaração da Procuradoria quanto à existência de fraude - A matéria atribui à manifestação jurídica da UERJ conclusão mais grave do que aquela efetivamente apresentada. A Procuradoria analisou a controvérsia sobre a convenção coletiva aplicável, reconheceu a necessidade de atualização dos custos e recomendou a realização de diligência para tentativa de saneamento da planilha, preservado o valor global. Ao mesmo tempo, a própria manifestação afastou a desclassificação sumária como solução mais adequada, ressaltando os princípios do formalismo moderado, da vantajosidade, da competitividade e do aproveitamento das propostas. Em nenhum momento a manifestação da Procuradoria declarou que a MULTIPLY praticou fraude, falsidade, desonestidade ou qualquer ilícito. Ao utilizar expressões como "proposta fraudada" e "ganhou na irregularidade", a publicação extrapolou o conteúdo técnico do processo e apresentou ao público uma acusação extremamente grave sem decisão administrativa ou judicial que a sustente.

3. A empresa MULTIPLY não se recusou a corrigir a planilha - A empresa atendeu à diligência, refez os cálculos e demonstrou tecnicamente que a substituição integral dos salários, benefícios e demais reflexos da nova Convenção Coletiva não poderiam ser realizados sem majoração do valor global ofertado. A nova norma coletiva não altera apenas os salários. Seus efeitos repercutem sobre encargos sociais e trabalhistas, férias, décimo terceiro salário, FGTS, contribuições previdenciárias, provisões rescisórias, custos de reposição, benefícios e tributos. Essas parcelas são obrigatórias e não podem ser artificialmente reduzidas apenas para que o resultado permaneça dentro de um preço formado com base em valores anteriores. Portanto, não houve recusa em corrigir um simples erro. Houve demonstração fundamentada de que a alteração solicitada era materialmente inviável sem mudança do valor global.

4. A dificuldade econômica não é exclusiva da MULTIPLY - A matéria afirma que as empresas subsequentes teriam elaborado suas propostas corretamente e que permaneceriam mais baratas após a atualização dos custos. Entretanto, essa conclusão não pode ser feita apenas pela comparação dos valores originalmente ofertados. Todas as empresas submetidas à mesma Convenção Coletiva estão obrigadas a observar os mesmos pisos salariais, benefícios e encargos mínimos. Assim, a atualização deve ser aplicada de maneira uniforme às propostas de todas as participantes, e não apenas à proposta da MULTIPLY. A análise comparativa das propostas e dos custos obrigatórios, constante da documentação anexa, demonstra que a incidência integral da nova Convenção Coletiva também elevaria os preços das demais empresas classificadas, impedindo que os valores originalmente ofertados fossem mantidos sem redução indevida de parcelas trabalhistas obrigatórias. Não é tecnicamente correto presumir que as demais empresas comportariam a nova convenção apenas porque apresentaram preços globais superiores ao da MULTIPLY. É necessário verificar se suas respectivas planilhas contemplaram integralmente os novos salários, benefícios, encargos e reflexos. A questão decorre da defasagem do próprio orçamento estimado em relação à convenção registrada posteriormente, e não de uma vantagem ilícita criada exclusivamente pela MULTIPLY.

5. A repactuação não é fraude nem aumento arbitrário - A matéria apresenta a repactuação como se fosse uma estratégia criada pela empresa para oferecer preços artificialmente baixos e cobrar valor maior logo após a contratação. Essa descrição é tecnicamente incorreta. A repactuação é um instrumento expressamente previsto na Lei nº 14.133/2021 para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra. Sua finalidade é recompor os custos efetivamente alterados por acordo, convenção ou dissídio coletivo, mediante demonstração analítica e análise da Administração. Não se trata de aumento automático, livre ou unilateral. A contratada deve comprovar cada impacto, e a Administração analisa os cálculos antes de reconhecer qualquer valor. No caso concreto, a utilização desse mecanismo foi apresentada como solução subsidiária para compatibilizar três circunstâncias: A impossibilidade de absorção integral desses custos dentro do orçamento originalmente estimado; A necessidade de aplicação dos novos salários e benefícios; E a urgência da contratação de serviços essenciais à continuidade das atividades administrativas e operacionais da UERJ. A repactuação pode representar solução mais célere e econômica do que o encerramento do procedimento, a revisão completa do orçamento, a realização de nova publicação e a repetição de todos os atos de seleção. A eventual repetição do procedimento não eliminaria os novos custos trabalhistas. Apenas adiaria a contratação, ampliaria o risco de descontinuidade do serviço e geraria novos custos administrativos, sendo certo que qualquer nova proposta regularmente elaborado também teria de incorporar a convenção atualizada.

6. Cabimento da repactuação face à natureza emergencial do certame - Cumpre destacar, ainda, que a contratação em questão possui natureza eminentemente emergencial, destinando-se à continuidade de serviços essenciais ao funcionamento da Universidade, circunstância que prestigia a adoção de soluções aptas a preservar o procedimento licitatório e viabilizar a contratação no menor prazo possível. Nesse contexto, a repactuação se revela como medida significativamente mais eficiente e consentânea com os princípios da eficiência, da economicidade e da continuidade do serviço público do que a anulação do certame e o reinício de todas as fases da licitação. A repetição integral do procedimento implicaria inevitável atraso na contratação, novos custos administrativos, necessidade de revisão do orçamento estimativo, republicação do edital, reabertura de prazos e repetição de todos os atos procedimentais, sem qualquer benefício prático, uma vez que eventual nova licitação igualmente estaria sujeita aos custos decorrentes da Convenção Coletiva atualmente vigente. Assim, longe de representar vantagem indevida à contratada, a repactuação constitui mecanismo legal apto a compatibilizar a recomposição dos custos obrigatórios com a necessidade premente de assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, evitando prejuízos muito mais gravosos ao interesse público.

7. Não há risco de pagamento inferior aos trabalhadores - A MULTIPLY jamais defendeu o pagamento de salários ou benefícios inferiores aos direitos assegurados pela convenção coletiva vigente. A discussão existente no processo refere-se exclusivamente ao mecanismo jurídico e financeiro adequado para incorporar uma alteração coletiva registrada após a formação do orçamento estimado. A empresa reconhece que os trabalhadores deverão receber integralmente os salários e benefícios previstos no instrumento coletivo aplicável. Por isso mesmo, se recusou a apresentar uma planilha artificialmente reduzida, que mantivesse o preço global por meio da supressão de custos legalmente obrigatórios. A afirmação de que os trabalhadores poderiam ser prejudicados pela empresa não encontra respaldo na posição formalmente apresentada pela MULTIPLY no processo.

8. Desclassificação de empresas concorrentes - A MULTIPLY não se sagrou vencedora do certame em razão de ter apresentado a menor proposta na fase de lances. Ao contrário, as quatro licitantes inicialmente classificadas em posições superiores foram sucessivamente inabilitadas por não atenderem às exigências do edital e do Termo de Referência, em razão de falhas no preenchimento de suas propostas e/ou na documentação de habilitação. Apenas após a desclassificação dessas concorrentes a MULTIPLY foi convocada, tendo sua proposta aceita e sua habilitação reconhecida pela Administração justamente por cumprir integralmente todos os requisitos técnicos, jurídicos e econômico-financeiros estabelecidos no instrumento convocatório. Tal circunstância evidencia que a empresa não obteve qualquer favorecimento, mas alcançou sua classificação final em estrita observância às regras do certame e em razão da plena conformidade de sua proposta e documentação com as exigências editalícias.

9. Solicitação de retificação e direito de resposta - Diante da gravidade das imputações e da ausência de decisão que reconheça fraude, desonestidade ou prática ilícita pela MULTIPLY, solicita-se: A retirada ou retificação das expressões "proposta fraudada", "ganhou na irregularidade" e de outras afirmações que atribuam comportamento desonesto ou ilícito à empresa; A correção da informação de que a MULTIPLY teria simplesmente se recusado a corrigir sua proposta, esclarecendo-se que a empresa refez os cálculos e demonstrou a impossibilidade material de adequação sem majoração do valor; O esclarecimento de que a própria estimativa da UERJ foi elaborada com base na convenção anterior; O esclarecimento de que a nova Convenção Coletiva foi registrada após a publicação do procedimento; A correção da afirmação de que a Procuradoria teria reconhecido fraude ou ilegalidade praticada pela empresa, pois a manifestação jurídica tratou de divergência na base coletiva e recomendou diligência, sem imputação de ilícito; A publicação integral da resposta da MULTIPLY, com destaque proporcional ao conteúdo originalmente divulgado; A publicação de nova matéria esclarecendo a natureza legal della repactuação e a necessidade de aplicação uniforme da nova convenção às propostas de todas as participantes.

A MULTIPLY permanece à disposição da redação para apresentar os documentos integrantes do processo administrativo, a manifestação jurídica da UERJ, as planilhas comparativas e as memórias de cálculo que comprovam os fatos ora esclarecidos".