Itaguaí: TRE-RJ aprova eleição suplementar para prefeito
Chapa vencedora exercerá o mandato até 31 de dezembro de 2028
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio (TRE-RJ) aprovou, na sessão desta quinta-feira (6), o calendário das eleições suplementares para prefeito e vice-prefeito de Itaguaí. A votação será no dia 25 de outubro, mesma data de um eventual segundo turno para presidente e/ou governador. A chapa vencedora exercerá o mandato até 31 de dezembro de 2028.
A determinação do TRE foi possível após o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluir o julgamento do caso, mantendo o indeferimento do registro de candidatura de Rubem Vieira de Souza, o Dr. Rubão, entendendo que ficou configurado o terceiro mandato consecutivo do prefeito, o que é proibido pela Constituição Federal.
Poderão concorrer no pleito filiados a partido político e com domicílio eleitoral em Itaguaí até o dia 28 de abril de 2026. Não poderão participar da nova eleição as(os) candidatas(os) que deram causa à nulidade da eleição municipal majoritária realizada no dia 6 de outubro de 2024.
Os pedidos de registros de candidatura devem ser encaminhados à 105ª Zona Eleitoral até 25 de agosto. A propaganda eleitoral será permitida a partir de 26 de agosto. Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão para esse pleito suplementar. Os eleitos serão diplomados até 19 de novembro. A posse fica por conta da Câmara Municipal.
Entenda o caso
Quando era presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, Rubem Vieira de Souza, o Dr. Rubão, assumiu interinamente a prefeitura, em julho de 2020, após o afastamento do então prefeito e do vice-prefeito, exercendo o cargo até o fim da legislatura. Concorreu às eleições daquele ano, quando foi reeleito.
Em 2024, Rubão anunciou sua candidatura à reeleição, mas as três instâncias da Justiça Eleitoral consideraram que o caso configurou um terceiro mandato consecutivo. Dr. Rubão participou da disputa pela Prefeitura sub judice, aguardando decisão do plenário do TSE sobre o indeferimento de sua candidatura determinado pelo TRE-RJ.
A Constituição dispõe que os chefes dos poderes executivos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.