STF rejeita ação do PRD contra a ANTT sobre aumento de pedágio

Partido alegava que reajuste do pedágio na BR-040, violava princípios constitucionais

Por Richard Stoltzenburg - PETR

Partido pedia a inconstitucionalidade do ajuste tarifário

Por Leandra Lima

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a ação movida pelo Partido Renovação Democrática (PRD) contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em razão do aumento da tarifa básica do pedágio da BR-040/495/MG/RJ, que passou de R$ 14,50 para R$ 21,00 em novembro de 2025.

A ministra Cármen Lúcia, do STF, considerou que as alegações não atenderam aos requisitos técnicos necessários para análise pelo Tribunal. O PRD sustentou, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que o aumento seria uma violação de princípios constitucionais e pediu a suspensão dos atos e a redução do valor cobrado.

Segundo a sustentação, a ANTT autorizou o início da cobrança de pedágio nas praças P1, P2 e P3 da BR-040/495/MG/RJ e fixou a tarifa em R$ 21,00 para veículos da categoria 1. "Deliberação ANTT nº 424, de 5/11/2025, pela qual a Diretoria Colegiada referendou integralmente a Deliberação nº 385/2025, conferindo-lhe caráter institucional", trecho da ação movida pelo partido.

Para o partido, o reajuste de 45%, que ocorreu logo após o fim da concessão da CONCER, junto com a entrada da nova prestadora de serviço, o Consórcio Nova Estrada Real, representado pela ELOVIAS S.A., representa um favorecimento à concessionária, prejudicando, assim, os usuários.

"Nesse contexto, o ato impugnado se revela desproporcional, porque o sacrifício imposto ao usuário excede o que seria necessário para assegurar a sustentabilidade legítima da concessão", parte escrita no documento.

Pedidos

No processo, o pedido do partido político era reconhecer a incompatibilidade constitucional do ajuste tarifário; anular parcialmente os atos questionados; formalizar a readequação do valor, entre outros pontos.

No entanto, o Ministério dos Transportes apresentou a Deliberação ANTT nº 424/2025 e os atos administrativos que fixaram a Tarifa Básica do Pedágio no valor de R$ 21,00 nas praças P1, P2 e P3 da BR-040/495/MG/RJ, bem como as determinações dirigidas à ANTT e à concessionária ELOVIAS S.A., o que levou ao entendimento de que o reajuste seguiu todos os critérios legais.

Além disso, o Advogado da União também opinou pela rejeição do processo, enfatizando que a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão é princípio estruturante do regime jurídico. "Assegurando a proteção da confiança legítima do concessionário e a continuidade da prestação do serviço público", ressaltou.

O Procurador-Geral da República afirmou que, ao analisar os parâmetros estabelecidos no edital e no contrato de concessão, não há motivos para acolher a manifestação apresentada.

Segundo Cármen Lúcia, esse tipo de ação não pode ser utilizado para substituir recursos ou outras medidas processuais ordinárias, pois isso burla as normas de distribuição de competências estabelecidas na Constituição. Também ressaltou que a ADPF é um instrumento de controle de constitucionalidade no STF e não pode ser utilizada para resolver situações concretas ou para defender interesses exclusivos das partes.

Permanência dos valores

Com a rejeição, os atos da ANTT e a atual tarifa no trecho da BR-040 permanecem. A Agência Nacional de Transportes Terrestres esclareceu que os valores seguem critérios técnicos previstos em contrato, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e a continuidade dos serviços