STF conclui: big techs são responsáveis por conteúdo

Corte finaliza tese sobre Marco Civil da Internet

Por Gabriela Gallo

Ministros definiram como big techs serão responsabilizadas

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nesta quarta-feira (17), a tese final do julgamento que considerou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e responsabiliza as big techs (as maiores e mais influentes empresas de tecnologia globais) por publicações de terceiros.

Com relatoria do ministro do STF Dias Toffoli, a decisão foi unânime e estabelece que a nova tese sobre responsabilização das plataformas poderá ser aplicada a ações judiciais em curso, desde que os fatos tenham ocorrido depois do julgamento do mérito, em junho de 2025.

Ao Correio da Manhã, o coordenador jurídico da BMJ Consultores Associados Aroldo Oliveira explicou que a Corte julgou o artigo como parcialmente inconstitucional, “em razão de um estado de omissão parcial que impede proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, como direitos fundamentais e a democracia”.

“Enquanto não sobrevier nova legislação, o artigo 19 deve ser interpretado de forma que os provedores estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvadas as disposições da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE [Tribunal Superior Eleitoral]. Em termos práticos, nas alegações de crimes contra a honra, os provedores só podem ser responsabilizados se descumprirem ordem judicial de remoção, embora nada impeça a remoção voluntária por notificação extrajudicial. Para os demais ilícitos graves como terrorismo, incitação ao suicídio, crimes sexuais e pornografia infantil, os provedores devem agir imediatamente após notificação, independentemente de ordem judicial, sob pena de responsabilização civil”, detalhou Aroldo.

A Corte ainda determinou que as big techs precisam ter um representante legal em solo brasileiro para que possam, eventualmente, receber e responder intimações da Justiça.

A Corte já havia considerado o artigo 19, que trata da responsabilidade das plataformas digitais em retirar conteúdos que configurem crimes, como parcialmente inconstitucional. O julgamento do STF da última semana, que finalizou nesta quarta, foi o resultado de embargos de declaração opostos à tese fixada em junho de 2025 pela Corte.

Em casos de supostas publicações criminosas realizadas antes da decisão do STF em 2025, elas deverão ser julgadas sob o regime original do artigo, que “só permite a punição das plataformas se elas deixarem de cumprir uma ordem judicial de remoção”.

“Casos envolvendo atos ‘continuados ou permanentes’, contudo, ainda permitem a aplicação da nova regra às ações em curso”, destacou o coordenador jurídico.

Com a decisão do STF, as plataformas precisam retirar publicações (sejam postagens, comentários, dentre outros) que recebam alguma notificação extrajudicial se o conteúdo na publicação conter: atos antidemocráticos; terrorismo; induzimento ao suicídio e automutilação; incitação à discriminação por raça, religião, identidade de gênero, condutas homofóbicas e transfóbicas; crimes contra a mulher e conteúdos que propagam ódio contra a mulher; pornografia infantil; e tráfico de pessoas.

Os ministros dos Supremo também concederam 60 dias para que as empresas se adéquem às novas regras determinadas pelo Supremo. Esse prazo começa a valer a partir da publicação da ata do julgamento realizada pelo STF no Diário da Justiça Eletrônico.

“O prazo de 60 dias se aplica ao ‘dever de cuidado’ para evitar a circulação massiva de conteúdos ilícitos graves, à edição de sistemas de autorregulação com relatórios anuais de transparência, e à disponibilização de canais específicos de atendimento para usuários e não usuários das plataformas”, completou Oliveira.