Por: Marcos da Silva Couto*

A obrigatoriedade do domicílio judicial eletrônico

Um dos grandes desafios do Poder Judiciário é aumentar sua efetividade para entregar ao jurisdicionado a decisão judicial em tempo razoável. A demora no deslinde das causas na justiça é uma queixa comum, tanto dos advogados quanto das partes.

Inegavelmente, há décadas o judiciário busca ferramentas para agilizar a tramitação dos processos, começando com a transformação dos processos físicos em eletrônicos no início deste século e, atualmente, com o projeto Justiça 4.0, que automatiza as atividades dos tribunais por meio de soluções digitais colaborativas.

Para implementar o projeto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem expedido normas, como a Resolução CNJ 455/2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário. O portal permitirá a consulta unificada, peticionamento inicial e intercorrente em todos os processos eletrônicos, acesso ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional e a efetivação de citações, intimações e comunicações processuais em todos os sistemas de tramitação processual que estejam conectados.

No que diz respeito às citações e intimações, foi criado o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), um canal que será utilizado para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários, cuja utilização é obrigatória. Com isso, deverão se cadastrar no DJE órgãos públicos e empresas privadas, através do qual passarão a ser citados e intimados. As empresas de pequeno porte e as microempresas que possuírem endereço eletrônico cadastrado no Redesim não necessitam realizar o cadastro, sendo este facultativo para pessoas físicas.

A Portaria CNJ 46/2024 estabeleceu o prazo final para cadastramento, que para as empresas privadas termina em 30/05/2024. Caso essas empresas não realizem o cadastro no prazo estipulado, este será feito compulsoriamente através dos dados constantes na Receita Federal do Brasil.

Após o prazo de cadastramento, as citações e intimações serão realizadas através do DJE e, somente em casos excepcionais, através de Oficial de Justiça ou aviso de recebimento como é feito atualmente.

Na prática, a comunicação processual será encaminhada e o destinatário deverá acessar o seu conteúdo através do Portal de Serviços, quando então o prazo processual começará a fluir, na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil.

No caso de citação, se o destinatário não acessar a comunicação processual dentro de 3 dias após o envio, a citação será feita por oficial de Justiça ou aviso de recebimento. Mas atenção: a não confirmação de citação no prazo estabelecido deve ser devidamente justificada, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa.

Para as demais comunicações processuais caso o destinatário não acesse o sistema, seu prazo começará a fluir 10 dias após o envio da comunicação processual.

Portanto, cabe às empresas acompanhar a evolução tecnológica trazida pelo judiciário, realizando seu cadastramento dentro do prazo estabelecido e, posteriormente, organizando o acompanhamento do seu DJE para verificar o eventual ajuizamento de ações judiciais. Isso é essencial para evitar graves prejuízos, como a decretação da revelia, quando for devidamente citado e não se manifestar, o que atrai a presunção de veracidade das alegações da outra parte, ou mesmo a perda de prazos processuais importantes.

*Procurador Federal aposentado e advogado. E-mail: [email protected]

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