Por: Marcos da Silva Couto*

Responsabilidade civil na economia compartilhada

A economia compartilhada, caracterizada pelo compartilhamento de recursos e serviços entre indivíduos por meio de plataformas digitais, como Uber, Airbnb, Booking e iFood, trouxe inúmeras transformações para o mercado, proporcionando praticidade e acessibilidade para os consumidores. No entanto, junto com os benefícios, também surgem desafios e questões jurídicas que podem resultar em litígios.

Os avanços tecnológicos observados nos últimos anos, que ocorrem em velocidade cada vez maior, permitem que em alguns minutos as pessoas realizem um negócio, o que alterou totalmente a relação antes existente entre consumidor e fornecedor. Atualmente, essa relação que era de apenas duas pessoas naturais, passou a ser triangular com a inclusão de uma pessoa jurídica.

Tais questões passam pela responsabilidade por eventuais danos ou prejuízos, direitos trabalhistas entre as plataformas e prestadores de serviços, proteção do consumidor no caso de problemas na prestação dos serviços ou do bem, dentre outras.

Em virtude da amplitude das discussões, iremos tratar somente acerca da responsabilidade das plataformas em eventuais problemas surgidos na locação de imóveis por curtos períodos, situação que tem levado diversas pessoas a buscar o judiciário.

Situações que vão desde imóveis sem a infraestrutura correspondente ao anunciado, passando por locações para duas famílias diferentes no mesmo período, até a inexistência do imóvel, vêm se repetindo.

Se por um lado, aquele que se sentiu prejudicado busca o seu ressarcimento em face das empresas que detém as plataformas, estas argumentam que não podem ser responsabilizadas, por serem meras intermediárias no negócio, cabendo buscar a indenização junto ao efetivo prestador.

Doutrina e jurisprudência também oscilam no entendimento de quem efetivamente é o responsável por eventual prejuízo, em que pese haver uma preponderância no entendimento de que a plataforma tem responsabilidade.

Nos parece que não é razoável que as plataformas se coloquem como meras intermediárias no negócio. Elas são muito mais que isso. Oferecem o ambiente, apresentam as fotos e vídeos, divulgam avaliações dos imóveis, são responsáveis pelo recebimento do pagamento, dentre outras tantas atividades.

Além disso, as plataformas buscam assegurar aos interessados, através de sua marca, que os negócios ali realizados são sérios, sem riscos, induzindo o consumidor a se sentir seguro para a sua realização.

Evidentemente que a confiança que o consumidor tem em determinada plataforma é fundamental para que avance na realização de um negócio, em que, na maioria das vezes, nem ao menos conhece o prestador.

Portanto, as plataformas não são meros intermediários, eles "vendem" confiança e credibilidade e são remuneradas por isso.

Assim sendo, por se tratar de parte essencial no negócio, quando algum imprevisto ocorre que tenha como consequência algum dano, ela deve responder e ser responsabilizada solidariamente, na forma dos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por fim, para que essa insegurança jurídica chegue ao fim, é necessário que o Congresso Nacional dê andamento ao projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados e que tem por objetivo alterar o CDC, para que se adeque a essa nova realidade do mundo dos negócios.

*Procurador Federal aposentado e advogado. E-mail: [email protected]

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