Por: Marcos Couto*

Marcos Couto: Direito do consumidor nas compras online

Saiba todos os diretos do consumidor nesse período festivo e com o aumento das compras online | Foto: Unplash

À medida em que o final do ano se aproxima, as compras online, uma prática cada vez mais comum, ganham destaque devido às ofertas da Black Friday e às compras de Natal. No entanto, o aumento das compras pela internet também traz consigo o crescimento dos problemas enfrentados pelos consumidores. Mas quais são as proteções disponíveis para os compradores online?

Os direitos do consumidor ganharam importância constitucional com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu, no artigo 5º, inciso XXXII, a obrigação do Estado de promover a defesa do consumidor por meio de lei. Dois anos depois, a Lei 8.078/90, conhecida como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi sancionada, fornecendo o arcabouço jurídico para o tratamento das relações de consumo. Embora essa lei tenha sido promulgada em 1990, antes do boom do comércio eletrônico, suas disposições se aplicam integralmente às compras online, e qualquerincerteza sobre a sua aplicabilidade foi dissipada em 2013 com a promulgação do Decreto 7.962, que abordou especificamente o comércio eletrônico.

É importante ressaltar que não são apenas as normas do Decreto 7.962 que se aplicam a esse tipo de relação de consumo. O CDC em sua totalidade também se aplica ao comércio eletrônico. O Decreto, em particular, aborda características exclusivas do comércio online.

Entre as proteções oferecidas pelo CDC, destacam-se:

1. Direito à Informação: O consumidor tem o direito de receber informações claras, precisas e completas sobre os produtos ou serviços, incluindo características, preço, prazo de entrega, custos adicionais e políticas de devolução.

2. Direito de Arrependimento: O consumidor tem o direito de desistir da compra no prazo de 7 dias a partir da entrega do produto, sem a necessidade de justificar a decisão. Nesse caso, o fornecedor deve reembolsar o valor pago, incluindo as despesas de frete.

3. Garantia Legal e Contratual: O consumidor está protegido contra vícios aparentes ou ocultos nos produtos e serviços. Além disso, em muitos casos, os produtos podem ter garantias contratualmente oferecidas pelo fabricante ou vendedor.

4. Política de Devolução e Troca: O fornecedor deve apresentar de forma clara a sua política de devolução e troca, incluindo os procedimentos a serem seguidos.

5. Proteção de Dados Pessoais: O fornecedor deve tratar os dados pessoais dos consumidores de forma segura e, do mesmo modo, as transações online, com as informações de pagamento devidamente protegidas.

6. Publicidade Honestidade: Os fornecedores devem cumprir as promessas feitas em suas campanhas publicitárias, protegendo o consumidor contra a propaganda enganosa, falsa ou abusiva.

Um último ponto merece atenção. O CDC tem como princípio geral a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, o artigo 39, inciso IV prevê ainda a figura do hipervulnerável, que são aquelas pessoas que em função de sua ignorância, estado de saúde, idade ou condição social merecem uma atenção e um cuidado maior nessa relação.

Portanto, o fornecedor deve aumentar o seu cuidado no trato e nos esclarecimentos necessários quando o consumidor se encontrar em uma dessas situações. Assim, fiquem atentos aos seus direitos e boas compras.

*Procurador Federal aposentado e Advogado. E-mail: [email protected]

 

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