Em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1276977, ao tratar da "revisão da vida toda," estabeleceu que o segurado que completou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
A decisão do STF está pendente de um recurso de Embargos de Declaração interposto pelo INSS, mas é improvável que haja mudança no entendimento da Corte, apenas uma possível modulação dos efeitos da decisão já proferida.
Mas o que exatamente significa a "revisão da vida toda" e quais os impactos práticos dessa decisão para aposentados?
Com essa revisão, o benefício da aposentadoria seria calculado levando em consideração todo o histórico de contribuições feitas pelo segurado ao longo de sua vida, incluindo os períodos anteriores a julho de 1994. Até então, a Lei 9.876/99 estabelecia, no artigo 3°, que para o cálculo do benefício de quem já era filiado à Previdência Social até 25/11/1999, seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, pelo menos 80% de todo o período contributivo a partir de julho de 1994. Isso significava que os valores de contribuições anteriores a essa data não entravam no cálculo do benefício.
Já para aqueles que ingressaram no regime da Previdência Social a partir da publicação da referida lei, o valor do benefício seria calculado pela média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo, conforme o artigo 29, I e II da Lei 8.213/91. Isso criou duas regras diferentes para o cálculo do benefício: uma transitória para os segurados que já estavam no regime até 25/11/1999 e outra definitiva para quem ingressou depois dessa data.
O cerne da controvérsia enfrentada pelo STF, portanto, era definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até a publicação da nova lei poderia optar pelo cálculo de seu salário de benefício, com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando esta fosse mais favorável do que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999. O STF decidiu que o segurado pode optar pela regra de cálculo mais benéfica.
Entretanto, essa decisão não se aplica a todos os segurados, sendo importante observar determinados requisitos e analisar o caso concreto de cada um, além da óbvia existência de contribuições anteriores a julho de 94.
A primeira questão a ser observada é a decadência. O artigo 103 da Lei 8.213/91 estabelece um prazo de 10 anos para a revisão do ato de concessão, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação. Além disso, o prazo limite da concessão do benefício é 2019, de acordo com o art. 26 da EC 103/2019, que alterou a forma de cálculo dos benefícios até que uma nova lei o discipline.
Outra questão relevante é que, antes de entrar com uma ação, o segurado deve realizar os cálculos para verificar se, de fato, obterá alguma vantagem financeira com a revisão. Em muitos casos, os trabalhadores têm salários menores no início de suas carreiras, que aumentam ao longo do tempo. Nesse cenário, a revisão pode não resultar em um aumento do benefício. No entanto, essa não é uma regra geral, e é fundamental que cada caso seja analisado por um especialista, que possa simular um eventual novo valor de benefício com precisão.
*Procurador Federal aposentado e Advogado. E-mail: [email protected]