TJ-SP determina reembolso integral de viagem
Tribunal reforça direito de consumidores em casos de viagens canceladas sem contrato formal ou concordância expressa
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé que obrigou uma agência de turismo a devolver integralmente valores pagos por uma viagem cancelada. A sentença original foi proferida pelo juiz Guilherme Augusto de Oliveira Barna.
Conforme os autos, a autora adquiriu um pacote turístico para Israel e pagou quatro parcelas antes de ser informada, pela agência, sobre o cancelamento da viagem devido ao aumento dos conflitos na região. A empresa ofereceu reagendamento em data considerada inviável pela cliente. Ao solicitar o cancelamento e o reembolso, foi comunicada que seria retido 10% do valor como taxa de serviço.
No julgamento do recurso, a relatora, desembargadora Silvia Rocha, ressaltou que, embora a autora tenha recebido cópia do contrato por e-mail, não há prova de que ela tivesse ciência inequívoca das condições, incluindo cláusulas de taxa não reembolsável. A magistrada destacou a idade da consumidora e afirmou que o pagamento das parcelas iniciais não implica aceitação de todas as cláusulas do contrato, sendo necessária concordância expressa para limitações de direito.
O colegiado, composto ainda pelos desembargadores José Augusto Genofre Martins e Carlos Henrique Miguel Trevisan, decidiu de forma unânime a favor do reembolso integral. A decisão reforça a exigência de transparência e comprovação de consentimento em contratos de consumo, especialmente envolvendo cláusulas que restringem direitos do consumidor.
O caso reforça jurisprudência em situações de cancelamento involuntário de viagens, assegurando que empresas não podem reter valores sem contrato formal ou aceite claro do cliente.