Terminou, na terça-feira (8), o período em que nenhum eleitor poderia ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
A determinação consta do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
A terça-feira também foi marcada pela data-final da validade de salvo-conduto expedido por juíza ou juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora de votos em favor de eleitora ou de eleitor que tenha sofrido violência moral ou física na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado.