Pessoas que tiveram suas contas rejeitadas, mas não foram responsabilizadas por débito ou receberam apenas multa, não serão impedidas de ocupar cargos comissionados no Poder Judiciário. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao atualizar a Resolução n. 156/2012, inspirada na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
A medida foi aprovada por maioria, em sessão virtual, no julgamento do Ato Normativo 0008111-60.2024.2.00.0000 e busca conferir maior precisão à aplicação das vedações, preservando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A atualização da norma adequa a resolução às recentes modificações legislativas, em especial à Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992).
Para ser vedada a nomeação dos profissionais, somente valerão os casos de condenação por improbidade administrativa cuja sanção tenha sido a suspensão dos direitos políticos, por ter provocado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Na avaliação do relator do processo, conselheiro Caputo Bastos, as mudanças objetivam garantir maior segurança jurídica, respeito às normas constitucionais e ao princípio da proporcionalidade, sem abrir mão da moralidade na administração pública.
"A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa — independentemente da concordância ou não com seu mérito — foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e a tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas.
Outras possibilidades
A nova redação também passa a excluir da vedação os casos em que a rejeição de contas públicas não tenha resultado em imputação de débito e cuja sanção tenha se limitado ao pagamento de multa, conforme previsto no § 5.º do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992.
A norma segue prevendo que as vedações deixam de valer após cinco anos da extinção da punibilidade, salvo em caso de absolvição por instância superior, que retroage para todos os efeitos.