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Ferreti tenta reverter impugnação do segundo vice mas não obtém êxito

Rubinho continua impugnado e Ferreti, candidato de Jordão, está sem vice faltando uma semana para eleição | Foto: Divulgação

Por Redação

O candidato a prefeito, Cláudio Ferreti, pela Coligação 'Angra no Caminho Certo', composta pelos partidos MDB, PP, PDT, Podemos, PRD, Agir e Solidariedade, há uma semana das eleições ainda não conseguiu emplacar um vice-prefeito na chapa. Os dois nomes escolhidos - Jorge Mascote, agora Rubinho Metalúrgico - foram impugnados pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral). Na prática, a chapa seria considerada nula, já que candidato a prefeito e a vice é indivisível, não podendo concorrer separadamente. Ou seja: se um cai o outro também cai.

Entenda o caso

O martírio do grupo político controlado pelo atual Fernando Jordão, do MDB, começou logo após as convenções que definiram que vereador Jorge Eduardo de Brito Rabha, conhecido como Jorge Mascote, do PP, seria o vice. Só que Mascote havia sido condenado num processo transitado em julgado em 2021 pelo TCE-RJ, que o deixou inelegível até julho de 2029.

A inelegibilidade do vice, fez com que a coligação 'Angra para Todos - PL/Novo' impetrasse pedido de impugnação da candidatura de mascote, o que foi acatado pelo juízo do 147º Zona Eleitoral. Inconformado, o vereador entrou com recurso, mas diante da inelegibilidade, erro insanável à Justiça Eleitoral, preferiu renunciar para que houvesse tempo útil de substituir seu nome nome. Foi definido que que o também vereador, Rubens Rocha de Andrade, o Rubinho Metalúrgico, do PP, seria o vice. Até aí tudo bem, a lei prevê a substituição de candidatos desde que, observada a legislação eleitoral, o que inclui prazos. E foi exatamente isso, que a Coligação 'Angra no Caminho Certo' não observou.

Afoitos em substituir Jorge Eduardo por Rubinho Metalúrgico, ambos do PP, na chapa encabeçada por Ferreti do MDB, mais uma vez, ignoraram a legislação eleitoral. Eles não realizaram nova convenção entre todos os partidos que compõem a coligação "Angra no Caminho Certo" para que o nome de Rubinho fosse homologado pelos demais dirigentes partidários. Com isso, o advogado Tiago Santos da coligação PL/Novo, mais uma vez, acionou a Justiça Eleitoral.

O advogado da coligação Angra para Todos pediu a inelegibilidade e impugnação de registro da candidatura de Rubinho Metalúrgico na chapa de Ferreti, já que não foram descumpridos os prazos. Muito menos foi apresentado a Ata da nova Convenção partidária, composta por todos os partidos da coligação, homologando o nome de Rubinho como vice de Ferreti. Foi apresentada apenas uma declaração ratificadora. Com isso, o juiz Carlos Manoel decidiu indeferir o registro de candidatura de vice-prefeito de Rubinho Metalúrgico.

Na decisão, o magistrado reiterou o descumprimento do art. 73, § 4º da Res. TSE nº 23.609/19. Afirmou que não há mais que se discutir a regularidade da convenção partidária respectiva, até porque esta já foi julgada acolhida (em 22/08/24), nos autos do processo n° 0600113-72.2024.6.19.0147. Ou seja, nos autos onde a Coligação Angra no Caminho Certo apresentou a Ata original da convenção, constando o pedido de registro de candidatura de Jorge Eduardo de Brito Rabha e não de Rubens Rocha de Andrade, fez com que o registro da candidatura de Rubinho fosse indeferido.

O juiz afirma que "... não se trata de questão afeita à documentação da coligação (validade formal da ata) e, sim, do cumprimento (ou não) de uma condição de elegibilidade/registrabilidade e/ou de cumprimente de formalidade legal indispensável (ao requerente), o que remete a questão ao exame do mérito, dentro dos presentes autos (via processual idônea) - vide regra prevista no art. 13, § 2º da Lei 9.504/97. Se trata de uma questão de condição de elegibilidade estar ou não devidamente escolhido por partido político (interpretação analógica do art. 14, § 3º, V da Constituição da República).

O juízo aproveita para ressaltar o previsto no art. 52 da Res. TSE nº 23.609/19, bem como que predomina em sede de jurisprudência a possiblidade de juntada de documentação em eventuais embargos de declaração ou mesmo recurso nas instâncias ordinárias (não especiais), o que permitiria eventual sanação da escolha do candidato requerente, desde que atendidas as normas atinentes acima destacadas. O que não aconteceu.

Embargos de declaração

O advogado André Gomes da Coligação "Angra no Caminho Certo" apresentou recurso alegando que representantes dos partidos políticos que integram a coligação se reuniram 'extraordinariamente', no dia 25 de setembro, onde ratificaram as Atas anteriores indicando o nome de Rubinho Metalúrgico como novo candidato a vice-prefeito da chapa.

A coligação Angra para Todos contestou tais alegações, pois mais uma vez a coligação de Ferreti/Rubinho não atendeu os princípios legais expostos na decisão do juiz da 147º Zona Eleitoral, apresentando uma "Ata Ratificadora" datada de 25 de setembro, ignorando mais uma vez os prazos eleitorais de substituição de candidatos como determina a Lei n.º 9.504/97, que neste caso deveria ter ocorrido no período de 3 a 13 de setembro, já que o Requerimento de Registro de Candidatura de Rubinho para o cargo de vice-prefeito foi protocolado em juízo no dia 10/09/2024 sem a prova de escolha.

Tiago Santos também menciona que, o art. 52, da Resolução TSE n.º 23.609/2019, não autoriza a juntada de documentos intempestivos e muito menos "fabricados" para suprir irregularidades insanáveis.