Pena de Multa II

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A mudança introduzida no art. 51 do CP não modifica o caráter penal da multa, de modo que a contagem do prazo de prescrição segue o art. 114 do Código Penal, aplicando-se o mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando cumulativa. Causas interruptivas/suspensivas seguem regras da dívida ativa.