STJ rejeita recurso do DF em disputa sobre cancelamento de empenhos da construção civil

Por Mateus Lincoln - BSB

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso especial apresentado pelo Governo do Distrito Federal (GDF) em ação movida pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do DF (Sinduscon-DF). O caso envolve o cancelamento de notas de empenho de 2014, determinado pelo Decreto Distrital nº 36.182/2014.

A decisão considera que o recurso do DF não poderia ser conhecido porque a discussão exige interpretação de legislação local, hipótese vedada nessa instância segundo a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

O Sinduscon-DF recorreu ao Judiciário após o GDF cancelar empenhos referentes a obras e serviços já executados ou em vias de execução. O Tribunal de Justiça do DF (TJDFT) concedeu parcialmente o mandado de segurança para garantir a inscrição das despesas em restos a pagar ou em “despesas de exercícios anteriores”, reconhecendo a ilegalidade do decreto.

Na análise do recurso, o GDF alegava que a decisão do TJDFT violava normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 4.320/64, que regem a execução orçamentária e defendia que, por força do princípio da anualidade, empenhos de 2014 não poderiam ser transferidos para o exercício seguinte.

Para o relator, ministro Afrânio Vilela o acórdão do TJDFT foi suficientemente fundamentado ao apontar desvio de finalidade no decreto, que teria buscado evitar a incidência do artigo 42 da LRF — dispositivo que proíbe contrair despesas sem disponibilidade financeira nos dois últimos quadrimestres de mandato.

O STJ concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que o recurso do GDF não poderia ser admitido, mantendo-se válida a decisão do TJDFT.

Com isso, fica assegurado que os débitos reconhecidos em favor das empresas da construção civil não podem ser simplesmente cancelados, devendo ser tratados como restos a pagar processados ou despesas de exercícios anteriores, evitando o risco de enriquecimento ilícito por parte do Estado.

Segundo o advogado Saulo Malcher Ávila, advogado, sócio do Mota Kalume Advogados e especialista em Direito Administrativo. A confirmação pelo STJ do julgamento do TJDFT é de grande importância.
“Ela se soma a outros precedentes qualificados, ampliando a segurança jurídica essencial a contratações públicas, onde o particular acaba por ocupar posição menos favorecida na relação contratual, submetido ao interesse e à conveniência do Poder Público”, disse.

De | STJ