Estão circulando nas redes sociais em Petrópolis montagens vinculando a marca do jornal Correio Serrano a uma informação falsa. Isso é fake news! A foto manipulada, que circula nos grupos de aplicativo de mensagens dizendo que Bernardo Rossi vai indicar nomes para o secretariado de Hingo Hammes é uma informação falsa e nunca foi publicada pelo jornal. Neste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vem fazendo uma campanha contra a desinformação, e aprovou novas medidas para identificar e responsabilizar quem divulga e compartilha notícias falsas.
Além dessa divulgação com o nome do jornal, o Grupo Correio da Manhã sofreu um ataque político nesta semana. O candidato do PSOL que concorre ao segundo turno em Petrópolis publicou em sua conta no instagram um vídeo editado que descontextualiza um trecho de um comentário do diretor de redação do Correio da Manhã, o jornalista Cláudio Magnavita, durante uma transmissão ao vivo na TV Correio da Manhã, durante a apuração dos votos no último domingo (6).
Em Petrópolis, Hingo Hammes (PP) é o candidato mais votado no primeiro turno em Petrópolis, com 78.734 votos, e concorre no segundo turno com o candidato do PSOL, que teve 28.001 votos. Na transmissão, o jornalista fala da expectativa de definição da eleição ainda no primeiro turno, e acompanha em tempo real o resultado no portal oficial do TSE, noticiando que em Petrópolis foi decidido a realização do segundo turno. No vídeo manipulado nas redes sociais e publicado na conta do candidato, foram feitos cortes no comentário do jornalista induzindo a interpretação de modo diferente do que foi de fato falado.
Compartilhamento
Em relação à fake news que foi distribuída nos grupos, a reportagem do Correio Serrano entrou em contato com dois usuários do aplicativo de mensagens que foram identificados pela nossa equipe compartilhando as imagens nos grupos. O primeiro identificado no aplicativo como Pedro Cross, compartilhou a imagem na tarde de terça-feira (08), às 15h52, em um grupo chamado Bairro Independência que possui 656 membros. A reportagem ligou e enviou mensagem ao usuário, mas ele não retornou aos nossos contatos.
Um outro usuário, identificado no aplicativo como Cristianovp1978, compartilhou o post na noite de terça, às 20h54, em um grupo chamado Petrópolis Notícias que possui 715 membros, mas também não retornou ao nosso contato. Além desses, nossa equipe verificou que até a noite de terça-feira, a imagem circulou em, pelo menos, mais um grupo de troca de mensagens.
Enfrentamento a desinformação
Em março deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou uma série de resoluções para disciplinar as Eleições Municipais de 2024, entre elas, a novidade é a responsabilização daqueles que divulgam e compartilham informações falsas promovendo a desinformação. A Resolução do TSE nº 23.610/2019 que trata da propaganda eleitoral em seu artigo 9º reforça o enfrentamento da desinformação.
O artigo 9º-C proíbe a utilização, na propaganda eleitoral, "de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral". A infração à diretriz pode caracterizar abuso de utilização dos meios de comunicação e acarretar a cassação do registro ou do mandato, bem como a apuração das responsabilidades, nos termos do artigo 323 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Além disso, o dispositivo proíbe o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo - ou combinação de ambos - que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deepfake).
Já o artigo 9º-E estabelece a responsabilização solidária dos provedores, de forma civil e administrativa, caso não retirem do ar, imediatamente, determinados conteúdos e contas durante o período eleitoral.
Informação verdadeira e confiável
O artigo 9º da resolução afirma que o uso, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha checado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.
As pessoas responsáveis pela propaganda que não seguirem essa regra prévia ficarão sujeitas ao contraponto do direito de resposta fixado na Lei das Eleições (artigo 58 da Lei nº 9.504/1997), sem prejuízo de eventualmente terem de responder a uma ação penal.