"Lindão": Justiça manda ICL tirar do ar matéria sobre áudio de Nikolas a Vorcaro
Decisão liminar considerou que Nikolas Ferreira teria se referido a Daniel Vorcaro como "Dani" em áudio encontrado pela PF
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) determinou que o ICL Notícias retire do ar uma reportagem e publicações relacionadas a um áudio enviado pelo deputado federal e candidato à reeleição Nikolas Ferreira (PL-MG) ao banqueiro Daniel Vorcaro. A decisão é liminar e foi proferida neste domingo (6) pelo juiz auxiliar Jair Francisco dos Santos.
A determinação atende parcialmente a um pedido de direito de resposta apresentado pela campanha de Nikolas Ferreira contra a Editora e Livraria Conhecimento Liberta Ltda., responsável pelo ICL Notícias. A reportagem questionada foi publicada em 3 de setembro com o título “Em áudio, Nikolas chama Vorcaro de ‘lindão’ e pede liberação de ativo de minério”.
Segundo a decisão, o deputado alegou à Justiça Eleitoral que a publicação continha informação “sabidamente inverídica” ao afirmar que ele teria chamado Vorcaro de “lindão” e solicitado a “liberação de ativo de minério”. Ao analisar o áudio apresentado no processo, o juiz afirmou que ouviu o conteúdo e comparou a gravação com as publicações feitas pelo ICL.
“Em juízo de cognição sumária, salienta-se que foi ouvido atentamente o áudio que instruiu a inicial e também foram acompanhadas as reportagens divulgadas pela representada”, escreveu o magistrado. Na sequência, o relator fez uma afirmação central para a decisão: “O representante, em todas as passagens, refere-se a Daniel Vorcaro como Dani, em nenhuma delas como ‘Lindão’”.
O juiz também registrou que o termo “lindão” apareceu no encerramento da transcrição do áudio, mas entendeu que a palavra não foi pronunciada por Nikolas Ferreira. Segundo a decisão, a despedida gravada foi atribuída ao deputado como se ele tivesse dito “Um abraço, lindão”, quando, conforme a análise do áudio pelo magistrado, ele se referia ao banqueiro como “Dani”.
Para o relator, a alteração foi suficiente, neste momento processual, para caracterizar a probabilidade do direito alegado pela campanha. “Portanto, é evidente a probabilidade do direito, uma vez que houve violação da higidez e da integridade do sistema informativo devido à divulgação de notícias nas quais foi alterado o termo utilizado pelo representante para se despedir do banqueiro Daniel Vorcaro”, afirmou Jair Francisco dos Santos.
O magistrado também considerou relevante o contexto eleitoral e a velocidade de propagação das publicações. “O perigo da demora decorre da proximidade do pleito e da velocidade de propagação do conteúdo sabidamente inverídico na internet”, escreveu.
Decisão não determina retirada de todas as publicações
A ordem judicial, contudo, não determinou a remoção de todos os conteúdos do ICL relacionados ao episódio. O juiz considerou desproporcional retirar do ar um vídeo de mais de três minutos apresentado como análise da jornalista Juliana Dal Piva. Embora o conteúdo também mencionasse a expressão “lindão”, o magistrado afirmou não ter identificado, naquele momento, intenção de divulgar uma notícia inverídica.
“Não verifiquei, nesse primeiro momento, que a afirmação tivesse a intenção de divulgar notícia inverídica”, escreveu o relator. O mesmo entendimento foi aplicado a outro vídeo, no qual o jornalista Xico Sá faz uma análise sobre o episódio e comenta a atividade de mineração e o banqueiro Daniel Vorcaro.
Segundo a decisão, nesses conteúdos “prevalece o interesse público na divulgação das matérias que tiveram como foco a análise do conteúdo do áudio”. O juiz acrescentou: “Também, não verifiquei uma clara intenção de divulgar notícia inverídica”.
Pedido sobre ativo minerário
A decisão também analisou a segunda alegação apresentada pela campanha de Nikolas: a de que seria falsa e difamatória a afirmação de que o deputado teria pedido a “liberação de ativo de minério”. Nesse ponto, porém, o magistrado não determinou a retirada do conteúdo.
A decisão reproduz a íntegra do áudio enviado por Nikolas a Vorcaro. Na gravação, o deputado diz que um advogado, a quem chama de “irmão”, teria um ativo minerário que já havia passado por análise técnica e estaria pendente na empresa de Vorcaro. “Não, ué, eu posso dar um toque nele”, diz Nikolas no áudio reproduzido na decisão.
Em seguida, ele afirma: “como é uma pessoa, enfim, que eu confio, é, totalmente, passando aí pra você pra se for do teu interesse, é, eu passar o contato dele aqui pra vocês tocarem isso”. Para o relator, o conteúdo permite interpretações e debate político, mas não caracteriza, neste momento, uma informação evidentemente falsa.
“O fato de o representante ter procurado Daniel Vorcaro para intermediar o contato entre ele e seu amigo e advogado, considerado um irmão, sobre pendências relativas a um ativo minerário que essa pessoa possuía, abre espaço para discussão política e, em juízo perfunctório, não configura violação à legislação eleitoral”, escreveu.
O juiz citou ainda entendimento doutrinário segundo o qual o direito de resposta deve ser aplicado quando houver uma falsidade manifesta. A decisão afirma que ele é cabível quando for “assacada uma inverdade escancarada, evidente, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação e abre espaço para uma discussão política”.
ICL terá 24 horas para retirar conteúdo
Ao final, o juiz determinou parcialmente a tutela de urgência solicitada pela campanha. “Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência”, registrou.
A decisão determina que o ICL e a Meta, responsável pelo Facebook e Instagram, tornem indisponíveis, no prazo de 24 horas, os conteúdos indicados no processo. Entre eles está a reportagem publicada no portal ICL Notícias e publicações relacionadas no Instagram e no Facebook.
A decisão também determina que o ICL apresente defesa em um dia. Depois disso, o Ministério Público Eleitoral deverá apresentar parecer, também no prazo de um dia. A medida é liminar, ou seja, foi tomada antes do julgamento definitivo do pedido de direito de resposta. O processo ainda terá prosseguimento.
Na decisão, o próprio magistrado destacou que a atuação da Justiça Eleitoral sobre conteúdos na internet deve ocorrer “com a menor interferência possível no debate democrático” e que ordens de remoção devem ser adotadas quando forem constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de participantes do processo eleitoral.
No caso analisado, portanto, a determinação de retirada ficou restrita às publicações nas quais o juiz identificou, em análise preliminar, a alteração do termo usado por Nikolas Ferreira no áudio, enquanto outros conteúdos de caráter analítico ou opinativo foram mantidos.