Por: Marcos da Silva Couto*

Aspectos legais do divórcio extrajudicial

A opção pelo divórcio extrajudicial ainda não foi bastante difundida | Foto: Divulgação

Nos últimos anos, temos uma evolução legislativa no Brasil em busca de soluções para questões do nosso cotidiano que não precisem passar pelo judiciário. Já tratamos, em artigos anteriores, sobre o inventário extrajudicial e a mediação em câmaras privadas como forma de resolução de conflitos.

Hoje vamos falar sobre a possibilidade do divórcio sem a necessidade de utilizar o judiciário, conhecido como divórcio extrajudicial, que foi uma mudança significativa no cenário jurídico brasileiro, oferecendo uma alternativa mais ágil e menos burocrática.

Para isso, foram fundamentais duas mudanças legislativas: a Emenda Constitucional n° 66/2010, que eliminou a necessidade de prévia separação judicial para a dissolução do casamento, com a inclusão do § 6° ao artigo 226, e a edição da Lei 11.441/2007, que incluiu o artigo 1.124-A no Código de Processo Civil (CPC), criando o instituto do divórcio extrajudicial.

Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n° 35/2007, que normatizou a questão procedimental, bem como os requisitos para a sua utilização, dando a formatação final a esse instrumento.

Para a realização do divórcio extrajudicial, o casal deverá, representado por advogado, apresentar toda a documentação em qualquer Tabelionato de Notas, não sendo obrigatória a utilização do existente em sua cidade.

É necessária a consensualidade do casal para o ato, a inexistência de filhos menores ou incapazes, e a mulher não pode estar grávida, o que é uma forma de proteção ao nascituro.

No que diz respeito ao casal com filhos menores, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 731/2021, que prevê alterações no CPC, possibilitando o divórcio extrajudicial mesmo com filhos menores. Nesse caso, o tabelião encaminhará a minuta final da escritura pública ao Ministério Público, que concordará ou não com os termos ali postos. Porém, ainda é necessária a sua aprovação e sanção presidencial.

Dentre os aspectos positivos, podemos destacar a rapidez do procedimento, além de um menor custo financeiro e a não obrigatoriedade da presença do casal, podendo ser representados por mandatário constituído por instrumento público e com poderes especiais para o ato.

Além disso, com a edição do Provimento n° 100/2020 do CNJ, passou a ser possível que todo o procedimento seja realizado virtualmente, estabelecendo as regras para a identificação das partes e exigindo que a transmissão seja gravada e arquivada junto ao ato notarial.

A partilha de bens, quando houver, deverá ser feita no mesmo ato, sempre observando a legislação civil no que se refere ao regime de casamento, sendo que a escritura pública que será lavrada constitui-se no título hábil tanto para o registro civil quanto para o registro de imóveis. Ou seja, eventual alteração de nome, averbação do divórcio e transferência de imóveis serão feitas por este único documento.

É evidente o avanço trazido pelas alterações legislativas no direito de família, oferecendo uma alternativa mais eficiente e menos onerosa para a dissolução do casamento. No entanto, apesar da alteração ter ocorrido há dezessete anos, dados do IBGE relativos a 2021 mostram que a opção pelo divórcio extrajudicial ainda não foi bastante difundida, uma vez que cerca de 50% dos divórcios judiciais realizados naquele ano foram de casais sem filhos menores, o que os tornaria elegíveis para a modalidade aqui apresentada.

*Procurador Federal aposentado e advogado. Email: [email protected]